Processo 0049036-50.2007.4.01.9199

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0049036-50.2007.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0049036-50.2007.4.01.9199/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : VEMASA - VEICULOS E MAQUINAS LTDA ADVOGADO(A) : CANDIDO JOSE MONTEIRO DE CASTRO NETO (OAB MG089501) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. ERRO MATERIAL NO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. REFIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Vemasa Veículos e Máquinas Ltda contra sentença que extinguiu a execução fiscal em relação a José Milton Bittencourt Rodrigues, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela empresa e por José Eduardo Ribeiro Costa, com condenação dos embargantes ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. 2. A apelante sustenta nulidade da execução fiscal por vícios na Certidão de Dívida Ativa, inadequação do demonstrativo de débito, excesso de execução, ausência de notificação no processo administrativo tributário, suspensão da execução em razão de adesão ao REFIS e condenação do exequente ao pagamento de honorários em favor do corréu excluído. 3. A União apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade da CDA, a inexistência de excesso de execução, a rescisão do parcelamento por inadimplemento e a inaplicabilidade do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é admissível a alegação recursal de nulidade do processo administrativo por ausência de notificação da contribuinte; (ii) saber se a Certidão de Dívida Ativa apresenta vícios formais ou materiais aptos a ensejar sua nulidade; (iii) saber se há excesso de execução; (iv) saber se a adesão ao parcelamento autoriza a suspensão da execução; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios em favor do corréu excluído da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de nulidade do processo administrativo por ausência de notificação não foi deduzida na petição inicial dos embargos. Configura inovação recursal. O conhecimento do recurso, nesse ponto, implicaria supressão de instância. Impõe-se o não conhecimento da matéria. 6. A Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Consta a indicação do fato gerador, da origem e natureza do crédito, do demonstrativo do débito, dos valores de multa, juros e encargo legal, das datas pertinentes e da legislação aplicável. 7. A menção expressa à legislação incidente e aos critérios de atualização atende às exigências dos arts. 2º, § 5º, II, e § 6º, da Lei nº 6.830/80. A presunção relativa de certeza e liquidez do crédito, prevista no art. 204 do CTN, não foi afastada por prova idônea produzida pela executada. 8. O alegado erro na identificação da empresa no demonstrativo de débito configura erro material. Os demais elementos constantes da CDA identificam corretamente a executada. O vício não compromete a exigibilidade do crédito. 9. Não se verifica excesso de execução. A perícia judicial não constatou irregularidade no montante exigido. O pagamento parcial decorreu de parcelamento posteriormente rescindido, o que não afasta a exigibilidade do saldo remanescente. 10. A adesão ao parcelamento constitui reconhecimento do débito. O parcelamento foi rescindido por inadimplemento. Não…

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