Processo 0049037-27.2024.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0049037-27.2024.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal CE
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049037-27.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO ALISSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE TEIXEIRA DA COSTA - CE24045 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANNA LUIZA NUNES DA COSTA - CE27162 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei nº 9.099/1995 e 1º da Lei nº 10.259/2001. 1. Elementos da causa Trata-se de ação proposta por Francisco Alisson Oliveira da Silva, representado por sua genitora, Francisca Antonia de Oliveira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. O requerimento administrativo foi formulado em 24/04/2023 (DER) e indeferido sob o fundamento de renda familiar per capita maior ou igual ao salário mínimo (código 143). O processo administrativo foi posteriormente encerrado em 30/10/2023. 2. Requisito cadastral O requisito cadastral encontra-se preenchido. O autor está regularmente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº XXX.XXX.XXX-XX. Também se encontra preenchido o requisito relativo ao Cadastro Único, pois houve atualização cadastral familiar em 08/09/2022, dentro do biênio anterior à DER, atendendo ao disposto no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/1993. 3. Requisito biopsicossocial A controvérsia acerca da condição de pessoa com deficiência restou definitivamente esclarecida pela perícia médica judicial. O expert concluiu que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), consignando expressamente que "é possível constatar que o autor é acometido da patologia alegada na petição inicial" e que "há impedimentos parciais para as atividades próprias da faixa etária do autor". Registrou, ainda, que tais impedimentos encontram-se "comprovados com documentação desde 24 de outubro de 2019", fixando essa data como início do impedimento de longo prazo. Durante o exame pericial foi observado que o autor apresentou inquietação, atraso da linguagem social, funções cognitivas rebaixadas e dificuldade de interação social, circunstâncias sintetizadas na conclusão de que "durante a perícia médica, o autor apresentou-se inquieto e com atraso da linguagem social. As funções cognitivas estavam rebaixadas, tendo o autor demonstrado dificuldade de interação". O laudo também concluiu que o impedimento possui caráter permanente, compatível com a evolução clínica do Transtorno do Espectro Autista. Os relatórios técnicos constantes dos autos corroboram integralmente as conclusões da perícia judicial. O relatório emitido pela Escola EEIF Osório Julião informa que o autor apresenta Transtorno do Espectro Autista e mutismo seletivo, comprometimento da linguagem verbal, necessitando de acompanhamento diferenciado no ambiente escolar, embora demonstre boa coordenação motora e consiga desenvolver as atividades propostas. Por sua vez, o laudo expedido pela SOPAI confirma o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista associado ao mutismo seletivo e registra a necessidade de suporte contínuo. Não há qualquer elemento técnico apto a infirmar a prova pericial produzida em juízo. Ao contrário, o conjunto probatório revela absoluta coerência entre os documentos médicos particulares, os relatórios…

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