Processo 0049043-74.2026.8.16.0000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0049043-74.2026.8.16.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL     9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0049043-74.2026.8.16.0000, DO Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de CURITIBA   AGRAVANTE: angela maria silva de freitas AGRAVADa: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS RELATOR CONV.[1]: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ       Vistos.       1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Angela Maria Silva de Freitas nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência nº 0003111-63.2026.8.16.0194, oriundos do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, para que a parte ré disponibilize à parte autora o medicamento SPRAVATO (cloridrato de escetamina), em virtude do quadro de transtorno depressivo recorrente grave (Ref. Mov. 43.1 – Autos originários). Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) estariam presentes os requisitos do art. 300, do CPC, porquanto teria sido comprovada a gravidade do quadro e a necessidade de início imediato do tratamento prescrito, e que o indeferimento inviabiliza a terapia desde o ajuizamento e potencializa o risco decorrente do estado clínico, inclusive diante de ideação suicida aguda; b) a decisão agravada teria se fundamentado em nota técnica do NATJus desfavorável, inadequada ao caso concreto, pois aponta supostas alternativas terapêuticas que não se prestariam ao tratamento de depressão resistente, como ziprasidona, clozapina e risperidona, fármacos usualmente indicados para esquizofrenia e psicoses; c) o cloridrato de escetamina (“Spravato”) seria medicamento de uso restrito hospitalar/ambulatorial, registrado e regulamentado no Brasil, prescrito apenas após insucesso de múltiplas linhas terapêuticas, inexistindo, conforme relatórios médicos referidos, alternativa eficaz e adequada ao seu quadro específico; d) haveria evidências científicas e documentação técnica aptas a amparar a eficácia do tratamento no caso, inclusive com referência a estudos e materiais anexados e a notas técnicas do próprio NATJus que, em situações análogas, teriam indicado conclusão favorável; e, e) a finalidade terapêutica seria a remissão do quadro depressivo grave, e não apenas para prevenir suicídio. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão da tutela de antecipação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida (Ref. Mov. 1.1 – autos recursais). Após, vieram os autos conclusos.   2. Dispõe o art. 1019, do CPC, que: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:  I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;(...)”   Distribuído o agravo, portanto, pode o relator, de plano, não conhecer o recurso, diante de sua inadmissibilidade; ou negar provimento ao agravo (art. 932, III ou IV do CPC). Antes de optar pelas hipóteses descritas no art. 1019 do CPC, cabe ao relator analisar a admissibilidade do agravo. Nas palavras de Nelson Nery Júnior: “Antes de tomar uma das medidas previstas nos incisos do CPC 1019, é curial que o relator proceda ao juízo de…

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