Processo 0049046-04.2004.8.05.0001

TJBA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0049046-04.2004.8.05.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
9ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR PROCESSO Nº: 0049046-04.2004.8.05.0001CLASSE: MONITÓRIA (40)AUTOR: LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDARÉU: INDEBASA INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS DA BAHIA S.A. 1. RELATÓRIO DE MANIFESTAÇÕES RECENTES Trata-se de Ação Monitória proposta por LPATSA ALIMENTACAO E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de INDEBASA INDUSTRIA DE DESCARTAVEIS DA BAHIA S.A., objetivando o recebimento de crédito decorrente de prestação de serviços de fornecimento de refeições, conforme notas fiscais e instrumentos de protesto colacionados à petição inicial. O trâmite processual, que remonta ao ano de 2004, foi marcado por diversas tentativas de localização da parte ré, culminando na realização da citação por edital no ano de 2012, conforme documento de ID 261815406. Ante a ausência de manifestação espontânea da requerida, foi decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia para exercer o múnus de Curadora Especial, nos termos da legislação processual vigente. Em sede de Embargos Monitórios apresentados sob o ID 420029504, a Curadoria Especial arguiu preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nulidade da citação por falta de esgotamento de meios de localização e vício formal no edital por ausência de certificação em plataforma do Conselho Nacional de Justiça. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 429441382, refutando as preliminares sob o argumento de que o endereço consultado pela Curadoria na Receita Federal coincide com o local onde foram realizadas as diligências negativas e que os documentos acostados são suficientes para a identificação da ré. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito conforme ID 470015910. Por sua vez, a Defensoria Pública, em manifestação de ID 550364563, reiterou as teses dos embargos e pugnou, de forma genérica, pela realização de audiência de instrução, sem, contudo, apontar a necessidade concreta ou os fatos que pretendia provar oralmente. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. 2. DECISÃO SOBRE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A Curadoria Especial sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que a parte autora não teria colacionado os atos constitutivos (contrato social ou estatuto) da empresa ré, nem a última ata de eleição de sua diretoria, o que impediria a verificação da regularidade da representação passiva e a validade da citação. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. No âmbito do processo civil contemporâneo, a exigência de documentos deve estar pautada na sua indispensabilidade para a compreensão da lide e para o exercício do contraditório. No caso dos autos, a parte autora instruiu a demanda com Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), conforme se observa no ID 261815380, documento este dotado de fé pública e que contém todas as informações essenciais sobre a natureza jurídica da ré, seu objeto social, endereço e a identificação completa de seus diretores presidentes e administradores. A ação monitória possui rito especial que exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a existência da…

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