Processo 0049057-84.2020.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0049057-84.2020.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049057-84.2020.8.19.0000 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0049057-84.2020.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04718854 RECTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANCEBO ADVOGADO: CRISTIANA HAMDAR RIBEIRO RODRIGUES OAB/RJ-162798 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 DECISÃO: Recurso Especial nº 0049057-84.2020.8.19.0000 Recorrente: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MANCEBO Recorrido: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Terceira Câmara Cível, fls. 42-46, 102-107 e 257-259, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em que se promove a liquidação do valor exequendo por meio de cálculo pericial. Devedor que impugna o laudo pericial. Decisão interlocutória que homologa os cálculos do perito, sem nem mesmo mencionar a impugnação. Vício de fundamentação que resta claro, sendo, porém, sanável nesta sede. Devedor que impugnava, em síntese, o cálculo pericial sob alegação de violação da coisa julgada. Perito que demonstrou claramente que os cálculos efetuados seguiam a metodologia imposta pelo título executivo judicial. Homologação dos cálculos que, portanto, foi correta, ainda que padecendo do vício de fundamentação, sanado nesta sede. Alegação de violação do prazo para pagamento previsto pelo art. 523 do CPC que não se justifica. Devedor que não ostenta interesse recursal quanto a este ponto, já que nem a decisão agravada, nem qualquer outro ato do juízo de origem, permitem depreender que se considerou o mencionado prazo já deflagrado, certo que será garantido ao devedor o acesso ao duplo grau de jurisdição, caso algum pronunciamento futuro do juízo de origem venha a violar a mencionada norma. Decisão interlocutória que se mantém. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fase de liquidação. Divergência entre cálculos elaborados pela CEDAE e os elaborados por perito judicial. Constatação de erro de premissa, pois afirmado, no v. acórdão embargado, que o perito do juízo usou a progressividade tarifária em seus cálculos, o que jamais ocorreu. Alteração do julgado. Equívoco na metodologia dos cálculos apresentados pela i. perita, decorrente da desconsideração da tabela progressiva. Contrariedade ao decidido, com trânsito em julgado, ocasião em que foi reconhecida apenas a adequação da cobrança com base em tarifa única, sem afastamento da progressividade. Forma de cobrança amparada na legislação estadual, e reconhecida pelo E. STJ. Atualização monetária que deve ter como termo final a data em que efetivada penhora (16/07/2015). Nulidade da decisão interlocutória recorrida. RECURSO ACOLHIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo em fase de liquidação de sentença, não abrangido por determinações de suspensão de seu curso natural. Arguição de omissão e contradição no julgado. Ausência de quaisquer vícios. Julgamento que determinou, de forma expressa, clara e livre de quaisquer dúvidas, a renovação da prova pericial, para que seja…

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