Processo 0049077-04.2024.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049077-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238135894, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por G. B. D. S. S., menor impúbere, em face de AMIL SAÚDE S/A ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., em que o exequente requer o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, fixada na sentença de id. 224213491, no valor de R$ 9.404,18 (nove mil, quatrocentos e quatro reais e dezoito centavos), conforme petição de id. 230794004. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tenho que é o caso de prosseguir com o cumprimento. Ante o exposto, INTIME-SE a parte executada (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, conforme o caso, observadas as regras do art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para pagar o débito acima apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC). Advirta-se a parte executada de que: I – Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC); II – Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo a parte devedora o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Contudo, caso apresente impugnação ou incidente visando discutir a exigibilidade, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas incidentes, sob pena de não conhecimento da defesa. Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação: I – CERTIFIQUE a Secretaria o decurso de prazo; II – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado do débito (já com a incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º) e requerer as medidas constritivas eletrônicas (Sisbajud, Renajud etc.) que entender de direito, sob pena de arquivamento. III – Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, ARQUIVE-SE os autos, até o devido impulsionamento. O prazo prescricional correrá após o decurso de 1 (hum) ano da não localização de bens. Na hipótese de ausência de manifestação, decorrido o prazo disposto no art. 921, § 2º, do CPC, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS. Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para informar os dados bancários para a expedição do competente alvará/transferência. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 11 de maio de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049077-04.2024.8.17.2001
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