Processo 0049083-56.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0049083-56.2026.8.16.0000 IMPETRANTES: ALAOR CARLOS DE OLIVEIRA FILHO E EUCLIDES LUIS BRANDIELLI JUNIOR PACIENTE: LEONARDO DAVI AMANCIO RIBEIRO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA PLENÁRIO DO JÚRI DA COMARCA DE CASCAVEL RELATOR: DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0049083-56.2026.8.16.0000, impetrado por ALAOR CARLOS DE OLIVEIRA FILHO e EUCLIDES LUIS BRANDIELLI JUNIOR em favor do paciente LEONARDO DAVI AMANCIO RIBEIRO DE SOUZA, nos autos n. 0013287-38.2026.8.16.0021, objetivando a concessão de liberdade provisória ao paciente. A parte impetrante alega, em suma, que: (a) a prisão preventiva estaria lastreada em provas ilícitas e inválidas, notadamente reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como depoimentos colhidos sem observância do direito ao silêncio; (b) haveria ausência de indícios suficientes de autoria, diante da fragilidade do conjunto probatório, inclusive pela existência de outro possível autor dos disparos e inconsistências entre a dinâmica dos fatos e o laudo pericial; (c) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva careceria de fundamentação concreta, limitando-se à gravidade abstrata do delito; e (d) não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, requereu a concessão de medida liminar para a imediata expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem. É, em apertada síntese, o relatório. 2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. O Juízo a quo, após manifestação ministerial, converteu o flagrante em prisão preventiva dos codenunciados, e decretou a prisão preventiva do paciente, que, no momento da deliberação, encontrava-se desaparecido, in verbis (mov. 31.1, autos n. 0013287-38.2026.8.16.0021): “Após os debates entre Ministério Público e as Defesas, urge a análise dos pedidos formulados pelo Agente Ministerial, no sentido de ser convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Neste contexto, ao que se infere da prova produzida, é possível identificar a imputação das seguintes condutas, seguindo relatório elaborado pelo Ministério Público no evento 11.1: LEONARDO DAVI: Identificado como o executor material, que conduziu o veículo na contramão para facilitar o ângulo de tiro e efetuou os disparos. FERNANDA BUCHINGER: Esposa de Leonardo, estava no banco do passageiro e, segundo testemunhas presenciais (Juliana e Gabriel), incentivou o crime gritando: "Atira na cabeça!". ANA JÚLIA e CAMILA: Coautoras que participaram da briga inicial, instigaram o retorno ao local para a "revanche" e, após o crime, auxiliaram na fuga e na elaboração de uma versão falsa para ludibriar a justiça. O que se tem dos autos, portanto, é que houve uma discussão pretérita envolvendo a vítima e a custodiada Camila por uma situação Banal. Ela, juntamente com Ana Julia, Fernanda e Leonardo deixaram o estabelecimento e voltaram momentos após, em um veículo prata conduzido por Leonardo, oportunidade em que diversos disparos de arma de fogo foram por ele executados, sendo que um desses disparos…
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