Processo 0049091-92.2016.8.13.0153

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049091-92.2016.8.13.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 0049091-92.2016.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] AUTOR: EVA APARECIDA ERASMO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: HELENA MARIA GIORDANO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil por erro médico c/c indenização por danos morais e lucros cessantes ajuizada por Eva Aparecida Erasmo da Silva e outros em face de Helena Maria Giordano e Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, todos qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, ao buscar atendimento médico no âmbito do Sistema Único de Saúde, foi atendida pela primeira requerida, ocasião em que recebeu diagnóstico de cirrose hepática com varizes esofágicas e esteatose hepática, enfermidade de natureza grave e potencialmente letal. Sustenta que, em razão do referido diagnóstico, passou a acreditar que possuía doença grave e incurável, o que lhe causou intenso abalo psicológico, alteração significativa em sua rotina, afastamento de suas atividades laborais por período aproximado de seis a oito meses, além de repercussões em sua vida familiar. Afirma que, posteriormente, constatou-se que houve erro decorrente de homonímia, tendo sido seu prontuário confundido com o de outra paciente, o que teria ensejado sofrimento indevido, pleiteando, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A requerida Helena Maria Giordano sustentou, em síntese, a inexistência de erro médico, afirmando que sua conduta observou os protocolos técnicos adequados e que eventual equívoco decorreu de situação de homonímia, prontamente corrigida, sem qualquer prejuízo à autora. Alegou, ainda, a ausência de dano e de nexo causal, pugnando pela improcedência dos pedidos. A corré Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora, por sua vez, defendeu que a instrução processual demonstrou inexistir ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, asseverando que o episódio se limitou a erro administrativo escusável, sem repercussão clínica ou psicológica relevante. Destacou, com base na prova pericial, que a autora não foi submetida a tratamento indevido, não sofreu dano físico, tampouco houve comprovação de abalo psicológico, sustentando que os fatos narrados configuram mero dissabor incapaz de gerar dever de indenizar. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da petição inicial. No curso da instrução, foi determinada a realização de prova pericial médica, tendo sido nomeado perito de confiança do juízo. O laudo pericial concluiu, em síntese, que o atendimento prestado observou os protocolos técnicos adequados, que houve equívoco decorrente de homonímia, mas sem repercussão clínica, e que não foram constatados danos físicos, funcionais ou psicológicos à autora. Após manifestação das partes, foi apresentada complementação do laudo pericial, na qual o expert respondeu aos quesitos adicionais formulados, reafirmando que a autora recebeu atendimento adequado, foi corretamente encaminhada a unidade de referência, seguiu os protocolos indicados e que eventual equívoco foi prontamente sanado, sem prejuízo ao tratamento ou à sua saúde. Durante a instrução, foram…

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