Processo 0049093-79.2024.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0049093-79.2024.8.17.8201 REQUERENTE: FATIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por FATIMA FERREIRA DE SOUZA ANJOS em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, cujo relatório dispenso, com permissivo no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC. Reconhecida a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores a 26/11/2019 (Súmula 85 do STJ), e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, o feito encontra-se maduro para julgamento, razão pela qual passo ao exame direto do mérito. A controvérsia cinge-se a analisar a legalidade dos descontos efetuados em duplicidade nos contracheques da autora a título de contribuição para o plano de saúde municipal (Saúde Recife), em virtude da acumulação lícita de dois cargos públicos, bem como o seu direito à restituição em dobro dos valores descontados. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constata-se que a autora, servidora pública municipal com dois vínculos (Agente Comunitária de Saúde e Técnica de Enfermagem), sofre descontos mensais de 4,5% em ambos os contracheques para o custeio do Saúde Recife. A autarquia ré fundamenta a cobrança no art. 11, § 3º, da Lei Municipal nº 17.082/2005, alegando tratar-se de sistema de autogestão pautado na solidariedade. Contudo, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o princípio da solidariedade não legitima a cobrança em duplicidade para o mesmo plano de saúde, pois isso desvirtua a natureza retributiva do sistema e configura bis in idem. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA SAÚDE. COMPULSORIEDADE. SERVIDOR OCUPANTE DE DOIS CARGOS . IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA ALCANÇAR O VALOR AUFERIDO SOB OS DOIS VÍNCULOS. SOBRESTAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE . A Primeira Turma desta Corte assentou que a incidência da contribuição para o custeio dos serviços de saúde, exercida a opção pelo servidor, deve incidir sobre apenas um dos cargos. O princípio da solidariedade se presta a universalizar o âmbito de potenciais contribuintes, mitigando a referibilidade que é própria das contribuições. Não se presta o referido postulado a legitimar distorções na base de cálculo das contribuições, as quais, no intuito desmedido de arrecadar, acarretam o desvirtuamento da natureza retributiva que deve marcar os regimes de previdência. A controvérsia relativa à restituição de indébito decorrente da declaração de inconstitucionalidade da cobrança compulsória tem natureza infraconstitucional e, portanto, não pode ensejar a abertura da via extraordinária . Dessa maneira, não se faz imprescindível o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 3.106/MG. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 672673 MG, Relator.: Min .…
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