Processo 0049098-14.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0049098-14.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049098-14.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELANTE : MARCIONE SILVA BANDEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA VILLANOVA VIDAL (OAB TO03671A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CDA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROFERIDA SEM PRÉVIA CITAÇÃO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por MARCIONE SILVA BANDEIRA e pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de CDA cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem reconheceu a perda superveniente do objeto quanto ao pedido declaratório, extinguiu parcialmente o feito sem resolução de mérito e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sem que houvesse prévia citação do ente público. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação válida do Município de Palmas antes da prolação da sentença acarreta nulidade absoluta do processo por ausência de formação regular da relação processual; e (ii) saber se é válida a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais após extinção do feito sem resolução de mérito e sem observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação constitui pressuposto indispensável de validade do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, sendo necessária para a formação da relação processual e para o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Constatado que o Município de Palmas não foi citado para integrar a lide e apresentar contestação antes da sentença, resta caracterizada afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988. 5. A intimação posterior da sentença não supre a ausência de citação, por não possibilitar participação efetiva da parte ré na formação do convencimento judicial. 6. A condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais sem prévia citação evidencia prejuízo processual presumido e impõe o reconhecimento da nulidade dos atos subsequentes. 7. Nos termos dos arts. 280 e 281 do CPC, a ausência de citação válida constitui nulidade insanável, contaminando todos os atos processuais posteriores dela dependentes. 8. Reconhecida a nulidade absoluta da sentença, fica prejudicada a análise das demais questões de mérito, que deverão ser apreciadas após a regular citação da parte demandada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular citação do Município de Palmas e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A citação válida do réu constitui pressuposto indispensável de validade do processo e de formação da relação processual. 2. A prolação de sentença condenatória sem prévia citação da parte ré configura nulidade absoluta por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 3. A intimação posterior da sentença não convalida a ausência de citação nem afasta a nulidade dos atos processuais…
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