Processo 0049099-28.2025.8.17.2001

TJPE • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0049099-28.2025.8.17.2001
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital
Última publicação
06/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810072 Processo nº 0049099-28.2025.8.17.2001 REQUERENTE: VERONICA MARIA FIDELIS DA SILVA, ALINE FIDELIS DO REGO VALENCA SENTENÇA VERÔNICA MARIA FIDELIS DA SILVA VALENÇA, viúva, e ALINE FIDELIS DO RÊGO VALENÇA, filha do falecido, representadas pelo advogado Kleber Assis Silvestre (OAB/PE nº 32.976), ajuizaram a presente ação de Alvará Judicial com fulcro no art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e no art. 1.829 do Código Civil, objetivando a liberação de valores de PIS/PASEP deixados pelo falecido JOSÉ CARLOS DO RÊGO VALENÇA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, óbito em 25/05/2020, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Relatam as requerentes que o de cujus possuía saldo de Cotas PIS/PASEP no montante de R$ 2.542,21 (dois mil quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos). Afirmam que o falecido não deixou dependentes habilitados à Previdência Social, nem bens a inventariar além dos valores pleiteados, e que as requerentes constituem os únicos herdeiros legítimos, na condição de cônjuge sobrevivente e filha. Deferida a gratuidade da justiça (ID 207339231), expediu-se ofício à Caixa Econômica Federal – CEF para apuração de ativos financeiros do falecido, incluindo saldo do PIS/FGTS. Em resposta (IDs 227566783 a 227566788), a CAIXA informou a inexistência de valores disponíveis em nome do de cujus, esclarecendo que o saldo das Cotas PIS/PASEP foi encerrado em 04/09/2023, com a transferência dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional, nos termos da Emenda Constitucional nº 126/2022 e da Portaria Interministerial MTE/MF nº 1.690/2024, que regulamentou os procedimentos de ressarcimento. A parte autora foi intimada para manifestação (ID 229409016), tendo esclarecido que os valores negativos constantes no extrato não correspondem a saque, mas sim à transferência das cotas PIS/PASEP ao Tesouro Nacional, ocorrida após o óbito do titular (ID 229435026). Posteriormente, foi determinada a juntada de Certidão de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte (IDs 235632644 e 235864959), a qual foi acostada aos autos (ID 235864960), confirmando a inexistência de dependentes previdenciários do falecido habilitados à pensão por morte perante o INSS. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido merece acolhimento. A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, dos valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º do referido diploma enuncia que os saldos de salários, remunerações, benefícios previdenciários, valores do FGTS, PIS/PASEP e restituições do imposto de renda não recebidos em vida pelo titular serão pagos, independentemente de inventário ou arrolamento, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores na forma da lei civil. No presente caso, restou comprovado pela Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte expedida pela Agência da Previdência Social de Novo Progresso (ID 235864960) que o falecido JOSÉ CARLOS DO RÊGO VALENÇA não deixou dependentes habilitados perante o INSS. Ausentes os dependentes previdenciários, a vocação dos valores segue a ordem da sucessão hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. As requerentes se enquadram como herdeiros legítimos do de…

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