Processo 0049108-69.2026.8.16.0000
TJPR • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0049108-69.2026.8.16.0000 DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIBAGI Impetrante: JOÃO RICARDO PAWLAK Impetrado: DESEMBARGADOR RELATOR 14ª CÂMARA CÍVEL Relator: Desembargador FRANCISCO CARLOS JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRAZO PARA CONTRARRAZÕES. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. OMISSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO LIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REMOÇÃO DE SOJA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DA SAFRA, COMO COROLÁRIO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. MATÉRIAS PENDENTES DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO DEVOLVIDAS À EXAME POR ESTE JUÍZO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME, SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado contra despacho de mero expediente facultando à parte contrária apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, no âmbito de agravo interno interposto contra decisão denegatória de atribuição de efeito suspensivo em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o ato judicial objurgado contém omissão ao deixar de apreciar pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, em flagrante ilegalidade, violando direito líquido e certo, gerando risco de dano irreparável, suscetível de correção por meio do presente writ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) estabelece ser cabível sua impetração para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver violação ou justo receio de violação por parte de autoridade, admitindo-se a jurisprudência, ainda, a via do mandamus contra ato judicial que se apresente teratológico, em flagrante ilegalidade, ou ainda decorrente de abuso de poder, em paralelo à perspectiva da irreparabilidade de eventual dano. 4. Ausente qualquer fundamentação sustentando a presença dos requisitos legais e consequente necessidade de atribuição de efeito suspensivo em agravo interno, além de inexistir qualquer dedução de pedido liminar para tal finalidade, consoante se infere de forma evidente da r. petição recursal, não se caracteriza omissão no ato do Relator, autoridade indicada como coatora que, ao facultar à parte contrária apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, apenas cumpriu com o regramento legal aplicável à espécie (art. 1.021, § 2º/CPC), não havendo qualquer flagrante violação de direito líquido e certo do impetrante no ato judicial objurgado. 5. Encontrando-se pendente de apreciação pelo juízo de origem as teses de necessidade de redução da penhora da safra que se encontra na pendência de ser colhida, bem como de sua impenhorabilidade como corolário da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural trabalhada pela família, é indevido o exame da questão na estreita via do mandado de segurança, em atenção ao princípio do duplo grau de jurisdição, evitando-se recair em supressão de instância, como reiteradamente reconhece a jurisprudência. IV. DISPOSITIVO 6. Indeferimento da petição inicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009: arts. 1º e 10; CPC: arts. 322, § 2º, 995, p. único, 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt nos EDcl no RMS nº 63.188/RJ, Rel. Ministra…
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