Processo 0049109-43.2025.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0049109-43.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE : SAGRAMOR ANGELA PICCOLI ADVOGADO(A) : WAGNER JOSÉ DOS SANTOS (OAB TO006504) ADVOGADO(A) : THIAGO DE FREITAS PRAXEDES (OAB TO007362) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por SAGRAMOR ANGELA PICCOLI , titular do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Palmas/TO, em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO PROCON DO ESTADO DO TOCANTINS. Narra a impetrante que lhe foi aplicada multa administrativa pelo PROCON/TO, no valor de R$ 378,31 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e um centavos), no âmbito do Processo Administrativo FA n.º 17.001.002.22-0007369, instaurado em razão de reclamação formulada por usuário dos serviços notariais. Sustenta, em síntese, a incompetência do PROCON para fiscalizar e sancionar serventias extrajudiciais, por se tratar de atividade pública exercida por delegação do Poder Público e submetida à fiscalização do Poder Judiciário, nos termos do art. 236 da Constituição Federal, bem como a ocorrência de vícios no procedimento administrativo. Requereu a concessão de medida liminar para suspensão da exigibilidade da multa e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de nulidade do processo administrativo e da penalidade aplicada. A liminar foi deferida no evento 30, determinando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada à impetrante. A autoridade coatora prestou informações no evento 34, defendendo a legalidade do ato impugnado. O Estado do Tocantins manifestou interesse no ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança (evento 34). O Ministério Público, por meio do parecer lançado no evento 55, opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O mandado de segurança constitui garantia constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, considera-se líquido e certo o direito demonstrável de plano, mediante prova pré-constituída, sendo incompatível com a via mandamental a necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a controvérsia não demanda produção de provas, recaindo exclusivamente sobre a legalidade da atuação administrativa exercida pelo PROCON/TO ao instaurar procedimento administrativo e aplicar sanção pecuniária à titular de serventia extrajudicial, matéria eminentemente de direito e passível de aferição a partir da documentação já constante dos autos. A controvérsia submetida à apreciação deste Juízo consiste, portanto, em verificar a legalidade da multa administrativa aplicada pelo PROCON/TO à impetrante, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço notarial . Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo foi instaurado com fundamento nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sob o entendimento de que a elaboração equivocada de procuração pública e a alegada cobrança para emissão de novo ato configurariam infração às normas consumeristas. Ao final do procedimento, foi aplicada multa administrativa à impetrante, posteriormente mantida em sede recursal. Todavia, assiste razão à impetrante. Nos termos…
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