Processo 0049109-75.2022.8.17.2810

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0049109-75.2022.8.17.2810
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049109-75.2022.8.17.2810 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244586811, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. G. N. S. D. M., menor impúbere, representado por seus genitores, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Decisão (Id. 236415366), o Juízo não conheceu do pedido de instauração de fase de liquidação, por entendê-lo inadequado à espécie — eis que o título executivo encerra obrigação de fazer de conteúdo determinado e líquido —, e determinou que o exequente emendasse a petição inicial do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, adequando-a estritamente ao dispositivo do acórdão, a saber: (i) quanto à obrigação de fazer; e (ii) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, com apresentação de memória de cálculo atualizada. O exequente apresentou Emenda à Inicial (Id. 239526621), por meio da qual: (i) esclareceu que o menor realizou e já concluiu integralmente o tratamento multidisciplinar na clínica QE+, custeado com recursos próprios, em razão da inaptidão da rede credenciada da ré pois as clínicas MEDIAR, ESPAÇO SAÚDE e CEFOPE oferecem apenas parte das terapias prescritas ; (ii) sustentou a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar (ressarcimento/reembolso dos valores despendidos); (iii) requereu o prosseguimento do feito para reembolso integral do tratamento concluído; e (iv) requereu o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, apurados em R$ 5.980,72 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e setenta e dois centavos), correspondentes a 10% sobre o valor da causa atualizado de R$ 59.807,18. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Analisada a Emenda à Inicial apresentada pelo exequente (Id. 239526621), passo a decidir. Quanto ao pedido de ressarcimento/reembolso dos valores despendidos com o tratamento, não merece acolhida o pedido de ressarcimento integral dos valores despendidos pelo exequente com o tratamento realizado na clínica QE+. Conforme já assentado na decisão de Id. 236415366, o título executivo, acórdão proferido pelo Egrégio TJPE em 03/09/2024, encerra obrigação de fazer de conteúdo determinado e líquido: disponibilizar ou custear o tratamento multidisciplinar prescrito, preferencialmente em clínica credenciada ao plano de saúde. Somente em caso de inaptidão comprovada da rede referenciada é que o acórdão autorizou o custeio integral em clínica particular, mediante apresentação periódica de relatórios médicos, comprovantes de frequência e notas fiscais. A pretensão ressarcitória ora formulada — reembolso de valores já despendidos pelo próprio beneficiário — vai além do objeto da condenação transitada em julgado. O acórdão não determinou o pagamento de qualquer quantia em dinheiro a título de reembolso de despesas pretéritas, tampouco converteu a obrigação de fazer em obrigação de pagar. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos somente é admitida quando impossível o cumprimento específico (art. 816 do CPC), hipótese que demandaria provocação oportuna do Juízo e contraditório prévio, não podendo…

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