Processo 0049113-96.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049113-96.2025.4.05.8300 AUTOR: GIVALDO WASHINGTON CABRAL DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULIANNE ALEXANDRE TENORIO - PE20070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença proferida, alegando a existência de erro no julgado. Relatado em síntese, eis a análise. Visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão eventualmente detectados no julgado, o que vem delimitado no art. 1.022 do NCPC. Excepcionalmente, admitem-se embargos de declaração com caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. De outro lado, a excepcional atribuição de força infringente aos embargos declaratórios somente se faz possível, conforme iterativa jurisprudência, quando, da sanação do defeito (obscuridade, contradição ou omissão), advier, como consequência necessária, a mudança no julgado. No presente caso, assiste razão à parte embargante quanto às omissões apontadas. De fato, verifico que o vínculo mantido com Mocelin Serviços Auxiliares do Transporte Aéreo Ltda., no período de 01/04/1997 a 03/10/1997, constante da CTPS e da planilha de tempo apresentada na inicial, não foi apreciado na sentença embargada. Do mesmo modo, observa-se que há documentação nos autos indicando o reconhecimento administrativo de tempo especial no vínculo mantido com a Société Air France, no período de 01/08/1985 a 30/03/1995 (Doc. ID 123926842, fl. 11), circunstância que também não foi devidamente enfrentada. Assim, caracterizada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir tais pontos. Verifico ainda inconsistência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença quanto ao tipo de benefício concedido. Embora a fundamentação indique o preenchimento dos requisitos da regra de transição prevista no art. 20 da EC nº 103/2019, o dispositivo consignou equivocadamente a concessão de aposentadoria por idade. Assim, também nesse ponto assiste razão à parte embargante, sendo cabível o saneamento da incongruência. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e dou-lhes provimento, proferindo nova Sentença conforme segue: SENTENÇA 1. RELATÓRIO A despeito da dispensa de relatório neste microssistema, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço breve contextualização do feito. Trata-se de ação em que GIVALDO WASHINGTON CABRAL DE VASCONCELOS postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Na forma do artigo 12, caput, in fine, da Lei nº 10.259/01, fez-se conclusão dos autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. O pedido foi indeferido administrativamente por falta de tempo de contribuição. O INSS reconheceu 08 anos, 03 meses e 24 dias até a DER (anexo 22, f. 13). A prova do tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991. Diante…
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