Processo 0049120-88.2024.8.16.0021
TJPR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0049120-88.2024.8.16.0021 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Data Base Recorrente(s): MAIKEL LUCCAS BASEGIO Recorrido(s): Município de Cascavel/PR RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM RELAÇÃO À REVISÃO GERAL ANUAL PARA OS ANOS DE 2022 E 2023. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DEVIDO O REAJUSTE ANUAL RETROATIVO. LEI MUNICIPAL N° 2.215/1991 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE MAIO COMO DATA BASE PARA A REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. LEIS MUNICIPAIS POSTERIORES QUE NÃO OBSERVARAM A DATA-BASE PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 2.215/1991. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. 2. Decido O presente recurso é elegível para julgamento monocrático, pois o tema objeto de discussão possui entendimento dominante nesta Turma Recursal. A prática em referência atende com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 78 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Paraná (Resolução n. 466/2024-CSJEs) c/c o artigo 182, XX, do Regimento Interno do TJPR; os Enunciados 102 e 103 do FONAJE; e, à Resolução n. 357/2022-OE que cria a 6ª Turma Recursal para processar e julgar os recursos referentes às mesmas matérias atribuídas à 4ª Turma Recursal. Trata-se de Recurso Inominado interposto por servidor público do município de Cascavel em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por si formulados na inicial. Inconformado, o autor afirma, em síntese, a necessidade de observância a contento do art. 254, da Lei Municipal nº 2.215/1991. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se é devido ao espólio do autor o implemento retroativo das revisões gerais anuais dos anos de 2022 e 2023, a contar da data base dos respectivos anos. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que o período em litígio supera a excepcionalidade de enfrentamento da pandemia de Covid-19 onde, em âmbito federal, criou-se a Lei Complementar nº173/2020 a qual estipulou uma série de restrições aos entes federativos voltadas a coibir o crescimento de despesas públicas relacionadas à folha de pagamento dos seus servidores. O período posterior deve ser analisado integralmente à luz da Lei Municipal nº 2.215/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais). Nota-se que a data base dos servidores públicos municipais está prevista por meio do artigo 254, nos seguintes termos: “fica assegurada a data base da categoria dos servidores públicos municipais e professores, dia 1º de maio”. Contudo, os reajustes estabelecidos pelo município não contemplaram as diferenças salariais na correta data-base do período em litígio, senão vejamos: LEI Nº 7.420, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022 Art. 1º Esta Lei concede, a título de Revisão Geral Anual aos servidores públicos municipais da Administração Direta,…
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