Processo 0049122-29.2023.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0049122-29.2023.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049122-29.2023.4.05.8300 AUTOR: RIZETE PEREIRA DE SANTANA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARYNNA LINS DE MEIRA CASTRO - PE45736 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RIZETE PEREIRA DE SANTANA em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora, beneficiária da Previdência Social, alega ter sido surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um empréstimo consignado (Contrato nº 360645220-3) que afirma não ter contratado. Narra a demandante que, em 03/08/2022, recebeu um crédito de R$14.307,05, em sua conta no Banco Itaú proveniente do Banco PAN. Afirma que, por ser pessoa idosa e de origem humilde, acreditou tratar-se de um erro e, no dia seguinte (04/08/2022), buscou realizar a devolução integral do montante para que o suposto empréstimo fosse cancelado. Contudo, por falta de orientações claras da instituição financeira, acabou transferindo o valor para a empresa "Avante Financeira", acreditando estar devolvendo o numerário ao banco réu. Sustenta que a contratação decorreu de vício de consentimento e que vem sofrendo descontos mensais de R$ 424,10 desde então. O BANCO PAN S.A. contestou, sustentando a validade do negócio jurídico por meio de contratação digital com biometria facial, geolocalização e confirmação de IP, arguindo que o valor foi creditado e utilizado pela autora. O INSS apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse processual, sustentando no mérito a ausência de responsabilidade por atuar como mero agente operacional dos descontos. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação II.I. Das Preliminares e da Competência A preliminar de ilegitimidade passiva do INSS deve ser rejeitada. Conforme a jurisprudência pacificada pela TNU no Tema 183: "II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.". Havendo legitimidade passiva do ente federal, firma-se a competência desta Justiça Federal. II.II. Do Mérito e da Hipervulnerabilidade do Consumidor A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos da Súmula n.º 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em linhas gerais, a base da responsabilidade civil encontra-se no descumprimento de um dever, que, sendo conscientemente violado, configura um ilícito, gerando a obrigação de reparar o dano causado à vítima. Assim estabelece o art. 927 do Código Civil, ao dispor que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", situação também verificada "independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem"…

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