Processo 0049122-85.2025.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0049122-85.2025.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049122-85.2025.4.05.8000 AUTOR: SOLANGE GOMES DALMEIDA LINS ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ HENRYQUE SEHNER MONTEIRO - AL20336 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO CERQUEIRA LIMA DE CARVALHO - AL14654 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Solange Gomes D'Almeida Lins contra a União (Fazenda Nacional), na qual a autora, aposentada, postula o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre proventos de aposentadoria e de pensão por morte por ela percebidos, ao fundamento de ser portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50), enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, cumulado com pedido de restituição dos valores retidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, estimados na inicial em R$ 24.724,81. Requer, ainda, a determinação de cessação imediata das retenções na fonte, com expedição de ofícios às fontes pagadoras (INSS e FUNCASAL), além da gratuidade da justiça e da tramitação prioritária. A autora narra, em síntese, ter sido diagnosticada com carcinoma invasor misto (tubular e lobular) da mama em 1998, com submissão a mastectomia, quimioterapia e radioterapia, e que, embora a doença esteja atualmente controlada, faz jus à isenção tributária por força da legislação de regência. Registra que já obteve, administrativamente, o reconhecimento da isenção quanto aos proventos pagos pela Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas e pela UFAL, mas que persistem as retenções sobre os benefícios previdenciários pagos pelo INSS e sobre proventos pagos pela FUNCASAL. Decisão de id. 123162157 reconheceu a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal Adjunto da 5ª Vara para a matéria, determinando a redistribuição, vinda esta a recair na 6ª Vara Federal de Alagoas. A União (Fazenda Nacional) ofereceu contestação (id. 127559020), na qual, em preliminar, alegou falta de documentação essencial à propositura da ação, requerendo a intimação da autora para complementação ou, subsidiariamente, a extinção do feito. Pronunciou-se ainda pela prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. No mérito, invocou o Parecer PGFN/CRJ nº 701/2016 e o Ato Declaratório PGFN nº 5/2016 para afirmar que não se opõe à concessão da isenção, desde que comprovada a moléstia grave e a condição de aposentado ou pensionista, sustentando, em caráter eventual, a improcedência por insuficiência de prova. Réplica da autora apresentada nos ids. 129148009 e 130675507, com juntada de comprovação adicional da condição previdenciária por meio de extrato do aplicativo "Meu INSS", que registra a titularidade de dois benefícios: aposentadoria por idade (NB 140.279.019-5, DIB em 29/01/2007) e pensão por morte previdenciária (NB 155.569.677-2). Em razão de o conteúdo fático envolver a comprovação de moléstia grave, e diante da contestação fazendária quanto à suficiência da prova documental, foi designada perícia médica judicial (id. 134838616), realizada em 27/02/2026 pelo médico perito Sandro de Souza Siqueira Santana (CRM/AL 4873). O laudo pericial, juntado ao id. 151225510, concluiu pela existência de neoplasia maligna da mama (CID C50), com data de diagnóstico definitivo fixada em 21/09/1998, a partir de exame histopatológico de biópsia de nódulo mamário. Intimadas, as partes manifestaram concordância expressa com o laudo, sem impugnações ou pedido de esclarecimentos (ids. 152290393 e 152339640). Os…

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