Processo 0049124-73.2025.8.19.0000
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049124-73.2025.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0049124-73.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00187608 RECTE: BANCO SAFRA S.A. RECTE: SAFRA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO LTDA ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: FIDEL CANTELMO & CIA RECORRIDO: FIDEL CANTELMO ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0049124-73.2025.8.19.0000 Recorrente: BANCO SAFRA S/A e outro Recorrido: FIDEL CANTELMO & CIA e outro DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 89, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, id. 38 e 74, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DA AUTORIA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pelas Instituições Financeiras em razão da decisão proferida em sede de saneamento do feito, na qual o juízo de origem reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e fixou o prazo prescricional quinquenal para a pretensão indenizatória deduzida pelos Autores em razão de supostas irregularidades em movimentações financeiras realizadas sem autorização. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória dos Consumidores em face das Instituições Financeiras, se a partir da ocorrência do evento danoso ou do momento em que o Consumidor teve ciência inequívoca do dano e de sua autoria. III - RAZÕES DE DECIDIR. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se na definição de consumo (arts. 2º e 3º, ambos do C.D.C.), aplicando-se, portanto, a disciplina protetiva da Lei n.º 8.078/90, conforme pacífico entendimento do S.T.J. (Súmula n.º 297). 2. Nos termos do art. 27, do C.D.C., a pretensão de reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 3. In casu, o conjunto probatório evidencia que os Agravados tiveram ciência inequívoca dos documentos e das supostas irregularidades apenas em 2021, momento em que questionaram as Instituições Financeiras. Tendo a ação sido ajuizada em 2023, não há que se falar em prescrição. 4. Precedentes do S.T.J. e desta Egrégia Corte Estadual de Justiça possuem o entendimento de que o prazo quinquenal deve ser contado a partir do momento em que o Consumidor toma conhecimento do dano, da autoria e do defeito do serviço. IV - DISPOSITIVO. Recurso conhecido e não provido, para manter integralmente a decisão agravada." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA DE SANEAMENTO DO FEITO. FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 17, DO C.D.C. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUÍZO ORIGINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SALDO ZERADO DA CONTA BANCÁRIA EM 2016, USO DE TOKEN DE SEGURANÇA,…
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