Processo 0049129-60.2012.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049129-60.2012.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Contratos Bancários] PROCESSO Nº:0049129-60.2012.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV. PRESIDENTE VARGAS, 3-03, VILA GUEDES DE AZEVEDO, BAURU - SP - CEP: 17017-000 REQUERIDO: Nome: IZALTINA NAZARE RIBEIRO CEZAR Endere�o: desconhecido SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Banco Do Brasil S.A., devidamente qualificado nos autos, em face de Izaltina Nazaré Ribeiro Cézar, também qualificada, objetivando o recebimento de valores oriundos de um contrato de crédito. O autor narra, em sua petição inicial (ID 50951376), que celebrou com a ré o Contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) - Renovação nº 743.948.283, em 14 de agosto de 2009. Afirma que a ré se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em fevereiro de 2011, acumulando um débito que, na data de 29 de junho de 2012, totalizava a quantia de R$ 127.805,29 (cento e vinte e sete mil, oitocentos e cinco reais e vinte e nove centavos). Com base nesses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor devido, acrescido dos encargos contratuais e sucumbenciais. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação (ID 50951364) e, simultaneamente, Reconvenção (ID 50951255). Em sua defesa, arguiu, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, alegando ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, sustentou a existência de diversas abusividades contratuais, como a cobrança de juros excessivos, a capitalização indevida de juros, a ilegalidade da comissão de permanência e a cobrança de tarifas indevidas. Além disso, alegou que o banco autor teria se apropriado indevidamente de valores de sua conta corrente, incluindo verbas salariais. Na Reconvenção, a ré/reconvinte reiterou as alegações de práticas abusivas por parte do banco autor/reconvindo, pleiteando a revisão do contrato para expurgar os encargos ilegais, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Em decisão interlocutória (ID 50951456 - Pág. 1), este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita à ré/reconvinte e a inversão do ônus da prova. Conforme certidão emitida pela Secretaria (ID 123426690, pág. 821), o banco autor/reconvindo, embora devidamente intimado para se manifestar sobre a reconvenção, conforme ciência à fl. 276 dos autos físicos, permaneceu inerte. Diante disso, em audiência preliminar realizada em 16 de outubro de 2014, foi decretada a sua revelia em relação à reconvenção (ID 50951458, pág. 346). Na mesma oportunidade, foi deferido parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da ré/reconvinte dos cadastros de inadimplentes. Após a migração do processo para o sistema PJe, o banco autor/reconvindo protocolou, em 11 de março de 2022, uma petição intitulada "Réplica à Contestação e Impugnação à Reconvenção" (ID 53655092). Contudo, por meio da decisão de ID 118040655, datada de 19 de junho de 2024, este juízo declarou a manifesta intempestividade da referida peça em sua integralidade, por ter sido apresentada aproximadamente dez anos após o prazo legal. Intimadas para especificar provas, as partes não requereram a produção de novas diligências (ID 135241670). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.…

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