Processo 0049132-32.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049132-32.2025.4.05.8000 AUTOR: A. W. A. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSEANE VANDERLEY ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MIRELLE SANTOS DA SILVA - AL21913 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON SAMPAIO TENORIO - AL13148 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: GILSON SAMPAIO TENORIO - AL13148 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por A. W. A., menor impúbere representado por sua genitora Joseane Wanderley Araújo, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, na qual se pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 09/05/2025, com o pagamento das parcelas vencidas. A parte autora sustenta, em síntese, que é portadora de transtorno global do desenvolvimento (CID F84), condição que lhe acarreta limitações no aprendizado, na socialização e no desenvolvimento, e que faz uso contínuo de medicação psicotrópica, além de acompanhamento no CAPSi. Aduz que o requerimento administrativo foi indeferido não por ausência de miserabilidade, expressamente reconhecida pela autarquia, mas por não reconhecimento do impedimento de longo prazo pela perícia médica administrativa, com o que discorda. Requer a concessão do benefício desde a DER, o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, e a produção de prova pericial médica em juízo. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a perícia judicial concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, de modo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS, o que determina a improcedência. Requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores inacumuláveis eventualmente recebidos no período e a fixação dos consectários legais na forma que indica. Registre-se que a miserabilidade do grupo familiar foi reconhecida na via administrativa, com renda per capita apurada em R$ 0,00. Realizada perícia médica judicial em 10/04/2026, o laudo concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. Intimadas as partes, a parte autora impugnou o laudo e requereu, subsidiariamente, esclarecimentos periciais, ao passo que o INSS reiterou o pedido de improcedência. O Ministério Público Federal figura como fiscal da lei, em razão da incapacidade civil do autor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões processuais O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, uma vez que a controvérsia é essencialmente técnica e já se encontra dirimida pela prova pericial produzida, na forma do art. 355, I, do CPC. O autor é menor impúbere, motivo pelo qual o Ministério Público Federal atua como fiscal da ordem jurídica, tendo tido vista dos autos na condição de custos legis. A verificação da certidão de ocorrências revela a existência de processo correlato do mesmo autor contra a mesma ré (0037055-88.2025.4.05.8000, de idêntico assunto, pessoa com deficiência). Registro, por cautela, que esta decisão se limita à pretensão deduzida nestes autos, isto é, à concessão do BPC/LOAS a partir da DER de 09/05/2025 (NB 721.402.691-1), sem prejuízo do que se tenha decidido ou se venha a decidir naquele feito, cuja causa de pedir e marcos temporais não se confundem…
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