Processo 0049136-37.2026.8.16.0000

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0049136-37.2026.8.16.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
6ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Recurso:   0049136-37.2026.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Progressão de Regime Impetrante(s):   R.d.L. Impetrado(s):   DECISÃO MONOCRÁTICA. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE CIRCULAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL. WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.   I. Caso em exame  1. Habeas Corpus impetrado contra decisão da Vara de Execuções Penais em Meio Semiaberto de Bela Vista do Paraíso que indeferiu pedido de ampliação da área de monitoração eletrônica para permitir que o apenado exerça sua atividade profissional em diversos municípios vizinhos, sob o argumento de que a área requerida seria excessivamente ampla e que o trabalho poderia ser realizado no município de cumprimento da pena. O impetrante requereu liminar para ampliar a área de monitoramento e, ao final, a confirmação da ordem para possibilitar o deslocamento do paciente durante o dia para outras cidades para o exercício do trabalho.  II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu pedido de ampliação da monitoração eletrônica no curso da execução penal, quando há recurso próprio previsto em lei (agravo em execução), e se há flagrante ilegalidade que justifique o afastamento da via recursal adequada.  III. Razões de decidir  3. O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão proferida no curso da execução penal, cabendo o agravo em execução conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal.  4. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique o uso do habeas corpus como substituto do recurso próprio.  5. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal afronta o princípio da legalidade recursal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade do procedimento.  IV. Dispositivo e tese  6. Habeas corpus não conhecido, com extinção do feito sem resolução do mérito.  Tese de julgamento: O habeas corpus não é via adequada para impugnar decisão judicial proferida no curso da execução penal, cabendo o agravo em execução nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade que justifique sua utilização.  _________  Dispositivos relevantes citados:  CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647-A e 182, XII; Lei nº 7.210/1984, art. 197; CPP, arts. 647 e 654, § 2º; CP, art. 42.  Jurisprudência relevante citada:  STF, HC nº 230634 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; TJPR, HC nº 0066367-48.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 27.08.2024; TJPA, HC nº 0810112-57.2025.8.14.0000, Rel. Romulo Jose Ferreira Nunes, Seção de Direito Penal, j. 16.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 991.995/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 08.11.2023; STJ, HC 455.097/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.10.2018; TJSP, HC 2062819-31.2026.8.26.0000, Rel. Jefferson Barbin Torelli, Núcleo 4.0-T. X (D CRI), j. 23.04.2026.  Resumo em linguagem…

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