Processo 0049137-27.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049137-27.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0049137-27.2025.4.05.8300 AUTOR: LIBNI DE MEDEIROS MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE CAETANO CARDOSO DA SILVA - PE26810 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRAS, INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTENCIA SOCIAL ADVOGADO do(a) REU: CAIO CESAR SOARES DE SOUSA - PE30699 ADVOGADO do(a) REU: NILO SERGIO AMARO FILHO - MG135819 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LIBNI DE MEDEIROS MELO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA - HEMOBRÁS e do INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO, PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL, por meio da qual busca a anulação de ato administrativo que resultou na supressão de sua pontuação na fase de avaliação de títulos do Concurso Público regido pelo Edital n° 1, de 6 de dezembro de 2024. O autor narra, na petição inicial (ID 123935751), que se inscreveu para o cargo de Analista Industrial de Hemoderivados e Biotecnologia, na função de "Garantia da Qualidade". Após ser aprovado na prova objetiva com 64,0 pontos (ID 123935774), submeteu sua documentação para a avaliação de titulos, obtendo, em um primeiro resultado preliminar, a pontuação máxima de 7,0 pontos pela comprovação de experiência profissional (ID 123935779). Contudo, alega que, em 19 de maio de 2025, a banca examinadora, sem qualquer comunicação pessoal, tornou sem efeito o resultado anterior e publicou um novo resultado preliminar retificado (ID 123935781), no qual sua pontuação referente à experiência profissional foi zerada. A justificativa apresentada pela banca, conforme documento ID 123935783, foi a de que a experiência comprovada no cargo de "Analista em Assistência Farmacêutica" seria diversa daquela exigida para o emprego pretendido, com base no item 7.23.1.1 do edital. O autor sustenta a ilegalidade do ato por duas razões principais: a) Violação ao contraditório e à ampla defesa: Afirma não ter recebido comunicação individualizada sobre a retificação do resultado, ao contrário de outros candidatos que foram notificados por e-mail (ID 123935782). Essa falha na publicidade o teria impedido de exercer seu direito de interpor recurso administrativo no prazo exíguo de dois dias, que se iniciou em 20 de maio de 2025. b) Violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade: Argumenta que outros candidatos, também ocupantes do cargo de "Analista em Assistência Farmacêutica" no mesmo órgão (LAFEPE) e que apresentaram declarações de experiência similares, tiveram suas pontuações mantidas. Cita como paradigmas os candidatos Thiane Nascimento Paixão, Márcia Andréa Fernandes Secundino, Danilo Davi da Silva Dias, Dimas Cardoso Campos e Kátia Miranda de Araújo Lopes, juntando documentos que, em sua visão, demonstram a identidade de situações (IDs 123935785, 123937337, entre outros). Defende, ainda, que as atribuições de seu cargo de origem são compatíveis e relacionadas com a função de "Garantia da Qualidade", conforme exigido pelo edital (item 7.12, alínea D), e que a decisão da banca foi desarrazoada ao não reconhecer essa correlação. Diante disso, formulou pedidos liminares para: a) atribuição provisória dos 7,0 pontos; b) sua reclassificação no certame; c) manutenção de sua participação nas demais fases do concurso. No mérito, requereu a confirmação das medidas liminares, com a anulação do ato administrativo que suprimiu sua pontuação, a atribuição definitiva dos…

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