Processo 0049146-52.2019.8.17.2990
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0049146-52.2019.8.17.2990 EXEQUENTE: SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI EXECUTADO(A): GOLDFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI, em face de GOLDFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - ME, distribuída originalmente em 20/09/2019. A pretensão executória fundamenta-se no inadimplemento de obrigações consubstanciadas em 06 (seis) duplicatas mercantis emitidas no ano de 2018, decorrentes de operações de compra e venda de produtos médicos e hospitalares. Os títulos que aparelham a execução possuem os números 20.556-A, 20.556-B, 20.556-C, 20.636-A, 20.636-B e 20.797-A, com vencimentos compreendidos entre 03/10/2018 e 16/12/2018, totalizando o débito original de R$ 11.452,53 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e centena e cinquenta e três centavos). O histórico processual revela que, após o ajuizamento, a parte exequente providenciou o recolhimento das custas processuais em 20/09/2019, o que viabilizou o regular prosseguimento do feito. Foi expedido mandado de citação e penhora (ID 73277906), tendo a empresa executada sido devidamente citada para o pagamento da dívida ou apresentação de embargos. Diante do decurso do prazo sem manifestação ou quitação voluntária por parte da devedora, a exequente iniciou uma série de diligências visando à localização de patrimônio passível de constrição judicial. As tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD restaram inicialmente infrutíferas, com a informação de ausência de saldo positivo nas contas da executada em março de 2021. Posteriormente, foi realizada nova tentativa através da ferramenta "Teimosinha" (ID 131395967), que resultou no bloqueio parcial do valor irrisório de R$ 10,74 (dez reais e setenta e quatro centavos), quantia esta que foi objeto de posterior ordem de desbloqueio pelo juízo ante a sua pouca expressividade frente ao montante da dívida. No que tange à busca de bens móveis, a utilização do sistema RENAJUD chegou a apontar a existência de uma motocicleta Honda CG 125 Fan KS, placa PEK5743, de propriedade da executada. Contudo, em diligências complementares junto ao Detran de Pernambuco, a exequente constatou que o referido veículo já havia sido alvo de processo de busca e apreensão e levado a leilão em data anterior à tentativa de penhora nestes autos, o que frustrou a eficácia da medida constritiva. Em despacho proferido sob o ID 149594005, este juízo, ao indeferir pedido de expedição de ofícios a bancos digitais, consignou que o prazo prescricional intercorrente teria seu termo final apenas em outubro de 2026. Não obstante a referida sinalização anterior, sobreveio o despacho de ID 182454905, no qual foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a eventual ocorrência de prescrição da pretensão executiva. Em resposta à intimação judicial, a exequente apresentou petição (ID 190744430) defendendo a plena higidez da pretensão. Argumentou a inocorrência de prescrição material, visto que a citação válida interrompeu o fluxo do prazo, e afastou a hipótese de prescrição intercorrente, sustentando que o processo jamais permaneceu suspenso pelo prazo anual previsto em lei, mantendo-se em constante tramitação com a…
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