Processo 0049147-87.2022.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049147-87.2022.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0049147-87.2022.8.17.2810 AUTOR(A): THAIS GABRIELLY DA SILVA RAMOS RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por THAIS GABRIELLY DA SILVA RAMOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a autora, em síntese, que: é beneficiária do plano de saúde operado pela ré e, tendo sido diagnosticada com ansiedade generalizada, transtornos somatoformes e transtornos não-orgânicos do sono (CID-10 F41.1, F45, F51), recebeu prescrição médica para tratamento multidisciplinar urgente, a ser realizado na Clínica QE+, consistente em sessões de Neurofeedback, Reabilitação Neuropsicológica, EMDR, Psicoterapia, Grupo Terapêutico e Terapia Ocupacional. Alegou que, ao solicitar a autorização, o plano de saúde apresentou negativa genérica, conduta que considera abusiva e danosa. Requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, que a ré fosse compelida a custear integralmente o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 51.520,00. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça. Inicialmente, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes declinou da competência de ofício, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Recife/PE (ID 119752907). O Juízo da 25ª Vara Cível da Capital, por sua vez, suscitou Conflito Negativo de Competência (ID 120809990), o que levou à suspensão do processo (ID 123534251). A ré apresentou contestação (ID 124786171), arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo e, portanto, não há pretensão resistida. No mérito, sustentou, em resumo, a ausência de cobertura contratual e legal para as terapias pleiteadas, por não constarem no rol da ANS, a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito ou dano moral a ser indenizado. Requereu a parte ré o acolhimento da preliminar para extinguir o feito ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. O Conflito de Competência foi julgado procedente para declarar a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes para processar e julgar o feito, conforme decisão transitada em julgado (ID 236897947). A parte autora juntou termo de alta do tratamento, realizado entre 15/11/2022 e o dia da juntada do documento (ID 180596446). É o relatório. DECIDO. DO CONVITE AO JUÍZO 100% DIGITAL Antes de analisar este processo e visando a conferir maior acesso à Justiça e atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo, reputo necessário e conveniente oportunizar às partes conhecer o Programa Juízo 100% Digital e seus benefícios. O Programa Juízo 100% Digital, desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), permite ao cidadão usar a tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos fóruns e demais dependências do Judiciário. A iniciativa tem como objetivo democratizar o acesso à Justiça por meio de ferramentas já utilizadas pela população, como a consulta aos processos e a…

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