Processo 0049156-96.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0049156-96.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0049156-96.2025.8.16.0021 Processo:   0049156-96.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Anulação Valor da Causa:   R$8.555,13 Requerente(s):   CAMILA MARTINS GONÇALVES Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por CAMILA MARTINS GONÇALVES em face do ESTADO DO PARANÁ, na qual a autora sustenta que foi contratada pela Administração Pública Estadual para exercer a função de professora, mediante sucessivos contratos temporários firmados via Processo Seletivo Simplificado (PSS), sem a realização de concurso público. Alega que, apesar da efetiva prestação de serviços, o Estado do Paraná deixou de efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes aos contratos mantidos, razão pela qual requer a declaração de nulidade dos vínculos temporários e a consequente condenação do réu ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. O Estado do Paraná foi regularmente citado e apresentou contestação, na qual defendeu a legalidade das contratações temporárias, alegando que não houve continuidade contratual, pois teria havido intervalos superiores a seis meses entre determinados vínculos, e que os contratos não ultrapassaram o limite legal de dois anos. Subsidiariamente, alegou prescrição quinquenal e impugnou os critérios de cálculo do FGTS. A autora apresentou impugnação, reiterando que as contratações foram sucessivas e que, mesmo havendo rescisões formais, a necessidade era permanente, caracterizando burla à regra do concurso público e à excepcionalidade do regime temporário. As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral, postulando o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a controvérsia é eminentemente de direito e suficientemente instruída com prova documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Estado do Paraná suscita a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não alcançando o fundo de direito, conforme orientação consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a ação foi ajuizada em 17/10/2025, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 17/10/2020. Assim, acolho a prejudicial de prescrição para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal, prosseguindo-se no exame do mérito quanto às parcelas não alcançadas pelo prazo prescricional. 2.2 DO MÉRITO Pretende a parte autora a decretação da nulidade dos contratos de trabalho firmados com a Administração Pública, bem como a consequente condenação dos réus ao pagamento do FGTS. O Estado do Paraná, em contestação, sustenta a regularidade das contratações realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), afirmando que cada contrato teria observado o prazo máximo legal de dois anos, bem como que inexistiria vínculo entre uma…

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