Processo 0049160-25.2023.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0049160-25.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE : MARA NUBIA LEITE PINHEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : PABLLO DE SA MASCARENHAS (OAB GO046845) RECORRIDO : RAMMON PERNA BUCAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALMIRO DE FARIA JUNIOR (OAB TO007596) ADVOGADO(A) : GERSON SILVANO DE PAIVA FILHO (OAB TO005361) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação de fato superveniente com pedido de tutela de urgência incidental, formulada por MARA NÚBIA LEITE PINHEIRO, atualmente em fase recursal. A parte requerente sustenta que, após a prolação da sentença e antes do trânsito em julgado, teria ocorrido negativação de seu nome em cadastro restritivo de crédito, razão pela qual pleiteia, liminarmente, a exclusão da anotação, sob o argumento de tratar-se de medida prematura e abusiva. Para comprovação do alegado fato novo, juntou documento consistente em consulta a banco de dados restritivo, no qual consta registro de negativação vinculado ao credor Rammon Perna Bucar. É o relatório. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, admite-se a consideração de fato superveniente quando este ocorrer após a propositura da ação ou após a decisão judicial, desde que tenha aptidão para influenciar no julgamento da causa. No caso concreto, a parte requerente sustenta que a negativação ocorreu após a sentença, buscando enquadrar o fato como superveniente. Todavia, o documento apresentado revela que a data da inclusão da restrição creditícia ocorreu em 15/10/2023, conforme expressamente indicado no campo correspondente do extrato juntado aos autos (evento 86, OUT2 ). Tal informação demonstra que a negativação não constitui fato novo, mas sim fato pretérito, plenamente existente em momento anterior ao encerramento da instrução processual. Portanto, não se trata de fato superveniente, mas de situação preexistente que poderia ter sido alegada e comprovada oportunamente. A tentativa de introduzir fato anterior ao encerramento da instrução processual somente em fase recursal caracteriza inovação recursal vedada , por afrontar os princípios do contraditório e da estabilidade da demanda, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. JUNTADA DE PROVAS ESSENCIAIS APENAS NA FASE RECURSAL. VEDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova documental apta a demonstrar a data da alegada alienação do bem no ano de 2019, fato constitutivo do direito invocado na inicial. Após a prolação da sentença, o recorrente juntou documentos que reputa essenciais à comprovação do negócio jurídico, requerendo a reforma do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a juntada de documentos essenciais apenas na fase recursal, sem justificativa plausível ou demonstração de fato superveniente, configura inovação recursal vedada no âmbito do sistema dos Juizados Especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O sistema dos Juizados Especiais veda a inovação recursal, impondo à parte o dever de instruir a petição inicial com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, nos termos do art. 434 do CPC e do art. 46 da Lei nº 9.099/95.4. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito na fase de conhecimento impede o reconhecimento da pretensão, sobretudo quando a sentença…
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