Processo 0049162-87.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049162-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAFAELA DOS SANTOS MENDES RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, JONATHAS MENESES DE LIMA, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238478974, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafaela dos Santos Mendes em face de Jonathas Meneses de Lima e do DETRAN/PE pelos fundamentos fáticos e jurídicos exarados na incial. Ocorre que, conforme na a autora na petição de ID 169817796, em 26 de março de 2022, celebrou um acordo verbal com o primeiro réu, emprestando seu nome para o financiamento de uma motocicleta Honda NXR 160 BROS ESDD, placa RZK1I15, cor preta, ano 2022, junto ao Banco Pan S.A.. Afirma que o réu assumiu a responsabilidade integral pelo pagamento das parcelas e demais encargos, porém inadimpliu com as prestações e cometeu diversas infrações de trânsito na condução do veículo. Tais fatos resultaram na inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e no acúmulo de pontuação em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando risco iminente de suspensão do direito de dirigir. Além disso, a autora relata desconhecer o paradeiro atual do bem. Diante desse cenário, a autora pleiteou, em sede liminar, o bloqueio de circulação do veículo via sistema RENAJUD e a determinação para que o DETRAN/PE se abstenha de lançar novos débitos ou infrações em seu nome relativos à referida motocicleta. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita, que foi deferida ao ID 169935194. O DETRAN/PE apresentou manifestação prévia (ID 173390337), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o conflito se restringe a uma esfera estritamente privada entre a autora e o terceiro a quem ela emprestou o nome. No mérito do pedido liminar, a autarquia defendeu a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a autora cedeu seu nome voluntariamente e sabia dos riscos da transação. Aduz ainda que não há elementos probatórios suficientes para sustentar a probabilidade do direito e os fatos alegados pela autora e que o indeferimento da tutela não gera dano irreparável. É o que importa relatar. DECIDO. Preliminarmente, verifico que a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo DETRAN/PE não merece prosperar, em que pese que os pedidos autorais impactam a esfera jurídica da autarquia de trânsito e, além disso, requer a condenação da demandada para se abster do lançamento de débitos e outras obrigações quanto à motocicleta já caracterizada. Em outras palavras, considerando o teor dos pedidos autorais quanto à condenação do DETRAN, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0018148-06.2024.8 .17.2480 APELANTE: IAGO VITOR AMORIM DE CARVALHO APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE JUÍZO DE ORIGEM: 1ª…
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