Processo 0049170-06.2023.4.05.8100
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049170-06.2023.4.05.8100 RECORRENTE: A. R. C. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAMIRES DE SOUSA MAGALHAES - CE44832-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA GUEMES RODRIGUES - CE34211-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IOHANA MOURAO MUCIDA - CE39764-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC. ART. 203, INC. V DA CF E ART. 20 DA LEI Nº 8.742/1993. DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0049170-06.2023.4.05.8100 RECORRENTE: A. R. C. R. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAMIRES DE SOUSA MAGALHAES - CE44832-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILA GUEMES RODRIGUES - CE34211-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO VENCIDO Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE pedido de concessão de amparo social ao deficiente. Do Mérito No mérito, sabe-se que são dois os requisitos necessários para a concessão do benefício de amparo social: a) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso a partir de 65 (sessenta e cinco) anos; e b) a comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No tocante à hipossuficiência econômica, ressalto que o legislador procurou estabelecer um critério objetivo para mensurar este segundo requisito, consubstanciado na renda per capita do grupo familiar, que deve ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Trata-se de requisito objetivo cuja adequação, no contexto atual, enseja debates na doutrina e na jurisprudência por conta da instituição de programas governamentais pela própria União, de caráter assistencial, pela Lei 9.533/97 e pela Lei 10.689/03, que estabelecem como pressuposto objetivo para fruição do benefício renda per capita inferior ao valor de ½ (meio) salário mínimo. Por serem posteriores à Lei Orgânica da Assistência Social, permitem concluir que houve alteração dos critérios políticos para aferição da condição de miserabilidade, de modo a haver necessidade de compatibilizar o antigo requisito com as diretrizes atuais por uma questão de coerência e unidade, características do sistema jurídico. Por conta disso, a jurisprudência vem permitindo que esse requisito objetivo da renda mínima per capita seja analisado juntamente com outros elementos presentes no processo para aferir a hipossuficiência do requerente. Destaque-se a recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação (RCL) 4374 que confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 20 da Lei nº. 8.742/93 (LOAS), por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Deve-se ressaltar ainda, que, nos termos do parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, o benefício de amparo assistencial concedido a pessoal maior de 65 anos no âmbito do mesmo grupamento familiar não entra para o cômputo da renda per capita. A jurisprudência, aplicando o princípio da isonomia, tem interpretado o dispositivo…
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