Processo 0049177-68.2014.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0049177-68.2014.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 07 - Desembargador Federal Wilson Alves de Souza
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0049177-68.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CARLOS RIBEIRO SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471-A e BEATRIZ LAGO ROSIER - BA76910 DESTINATÁRIO(S): JOSE EUGENIO BARRETO DA SILVA SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - (OAB: BA14471-A) SARA ROCHA ALMEIDA BEATRIZ LAGO ROSIER - (OAB: BA76910) GISELA BORGES DE ARAUJO - (OAB: BA27221-A) CARLOS RIBEIRO SOARES BEATRIZ LAGO ROSIER - (OAB: BA76910) GISELA BORGES DE ARAUJO - (OAB: BA27221-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459003667) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049177-68.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049177-68.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CARLOS RIBEIRO SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471-A e BEATRIZ LAGO ROSIER - BA76910 RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0049177-68.2014.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão (ID. 454818345) que negou provimento à apelação, mantendo a absolvição decretada em primeiro grau. Confira-se o teor da ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993 E ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. INEXIGIBILIDADE INDEVIDA DE LICITAÇÃO E PECULATO-DESVIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CONTRATAÇÃO DIRETA DE PROGRAMA EDUCACIONAL. EXISTÊNCIA DE PARECERES TÉCNICO E JURÍDICO. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA NA REDE PÚBLICA. ENTREGA E UTILIZAÇÃO DO MATERIAL DIDÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO CONFIGURADORAS DE ILÍCITO PENAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA OFENSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença que absolveu os Acusados da prática dos delitos previstos nos art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e art. 312 do Código Penal. 2. Em suas razões de apelação, o Ministério Público sustenta que a sentença deixou de valorar adequadamente o acervo probatório, o qual, a seu ver, evidenciaria a prática dos delitos de inexigibilidade indevida de licitação e peculato. Argumenta que o tipo previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 não exige dolo específico e que, ainda que assim não se entenda, tal elemento subjetivo restaria caracterizado pelas tratativas antecedentes à contratação e pela alegada deficiência no controle dos materiais adquiridos. Aduz, ademais, a existência de prejuízo ao erário e de desvio de recursos públicos. 3. O delito previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 exige, para sua configuração, a demonstração de dolo específico consistente na vontade consciente de afastar indevidamente o procedimento licitatório, com ciência da ilegalidade substancial do ato…

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