Processo 0049197-61.2013.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0049197-61.2013.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0049197-61.2013.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: DESK MOVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLASTICOS LTDA Vistos etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulada com obrigação de não fazer ajuizada por DESK MÓVEIS ESCOLARES E PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., em face do ente público e de KANGO BRASIL LTDA., reconheceu a perda superveniente do objeto da demanda e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade. Na origem, a autora ajuizou a demanda com o objetivo de questionar ato administrativo relacionado à sua desclassificação em certame licitatório, sob a alegação de que a Administração Pública teria se baseado em informações equivocadas e desatualizadas acerca de supostas condenações por improbidade administrativa que impediriam sua contratação pelo Poder Público. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo que revogou o Pregão Presencial n.º 021/2013/SECOP, a continuidade do procedimento licitatório e, por consequência, a invalidação do RDC n.º 002/2013/SECOP e do Contrato Administrativo n.º 047/2013/SECOPA. No curso do processo, instada a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, a própria autora reconheceu expressamente a perda superveniente do objeto, afirmando que o prosseguimento do feito não mais se mostrava necessário. Diante disso, o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Ao examinar os encargos sucumbenciais, consignou que a demanda teve origem em questionamento dirigido contra ato administrativo praticado no âmbito de procedimento licitatório e concluiu que não seria razoável impor à autora os ônus processuais de ação motivada por fatos atribuídos à Administração Pública. Em suas razões recursais, o Estado de Mato Grosso limita sua insurgência ao capítulo referente aos ônus sucumbenciais. Sustenta que a autora deu causa à instauração da demanda, pois teria provocado a movimentação da máquina judiciária sem demonstrar previamente a existência de direito efetivamente lesado. Afirma que o ato administrativo impugnado foi regularmente praticado com base em informações constantes de cadastros oficiais e que a Administração agiu no exercício legítimo de suas competências. Requer a reforma parcial da sentença para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. A apelada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o ajuizamento da ação foi provocado por atos praticados pela Administração Pública. Sustentou que a perda do objeto decorreu do decurso do tempo e da consolidação fática da entrega do objeto licitado. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça deixou de intervir no feito por entender ausente interesse público ou social apto a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento monocrático, uma vez que a controvérsia devolvida a esta instância limita-se à…

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