Processo 0049203-35.2021.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 0049203-35.2021.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IONAH MOREIRA SANTOS, PAULA MAYARA DE CASTRO CALADO, WALDINETE DE AMORIM LOBATO, DANIELE MOREIRA DE JESUS, IRLA FLORENCA ATAIDE RAMOS, HERMERSOM VIANA FERREIRA, DIOGO JESUS XAVIER FEITOZA DE OLIVEIRA, GEORGEA CELANE NUNES CARVALHO, THALYTA ROCHA BELFORT PEREIRA, CLARISSA VILLAS BOAS DOS SANTOS TABOSA, IVENIO ROQUE HARTMANN NETO, KAMILA OLIVEIRA DA SILVA, ALINE SUZANA FIGUEIRA DE FARIAS, MARIA HELENA ROCHA GALVAO, ALESSANDRA GUIMARAES MARECO PINHEIRO, GABRIELA CARVALHO DO REGO AMANAJAS, MYRELA BEATRIZ SANTOS PINHEIRO, ALTER ANDRINI SOUSA VIDAL REQUERIDO: PRIME FORMATURAS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual a executada, PRIME FORMATURAS LTDA., sustenta ter promovido o pagamento integral da obrigação no valor de R$ 175.785,37, requerendo o reconhecimento da quitação, a extinção da execução, a expedição de alvará e o arquivamento dos autos. Para tanto, argumenta que efetuou, tempestivamente, o depósito do exato valor determinado por este Juízo e que eventual diferença de R$ 1.277,70 seria irrisória, correspondente a apenas 0,72% do montante pago, cuja cobrança afrontaria os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da economia processual e da menor onerosidade ao devedor. Os exequentes, por sua vez, impugnaram referida pretensão, sustentando que o depósito realizado não quitou integralmente a obrigação, uma vez que a atualização do débito deveria alcançar a data do efetivo pagamento, remanescendo saldo de R$ 1.277,70. Aduzem, ainda, que permanece pendente o cumprimento da obrigação de fazer prevista no título executivo, consistente na entrega das fotografias em formato digital e das placas/totens produzidos, razão pela qual pugnam pelo regular prosseguimento do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. A pretensão da executada não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que a controvérsia não reside na tempestividade do depósito realizado, tampouco na boa-fé da executada ao efetuar o pagamento do valor constante da decisão anteriormente proferida. O ponto central consiste em verificar se referido depósito foi suficiente para extinguir integralmente a obrigação executada. E a resposta é negativa. No cumprimento de sentença que impõe obrigação de pagar quantia certa, a dívida somente se considera integralmente satisfeita quando o pagamento corresponde ao valor efetivamente devido na data de sua realização, compreendendo principal, correção monetária, juros e demais consectários legais incidentes até o efetivo adimplemento. A atualização do débito não configura inovação da obrigação nem alteração do título executivo, mas simples consequência jurídica da incidência dos encargos legais durante o período compreendido entre a elaboração da memória de cálculo e o efetivo pagamento. Conforme demonstrado pelos exequentes, antes mesmo da realização do depósito judicial já havia sido apresentada memória de cálculo atualizada até maio de 2026, indicando débito de R$ 177.063,07, ao passo que a executada depositou R$ 175.785,37, subsistindo diferença de R$ 1.277,70. Tal diferença decorre exclusivamente da atualização monetária e dos juros incidentes até a data do pagamento, não…
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