Processo 0049210-17.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de sentença
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Procedimento Comum Cível Nº 0049210-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR : VANJA MARIA PIAGEM DA LUZ ADVOGADO(A) : EVELYN DE SALES MERCUCCI FREIRE (OAB TO005059) ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO promovida por VANJA MARIA PIAGEM em face de BANCO MÁXIMA S.A , qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte Autora, em síntese, sic: “(...) O Requerente é aposentado sob o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Tocantins, tendo feito 1 empréstimo junto ao Banco Requerido com as seguintes características (...) Conforme o contrato foi liberado o valor de R$ 5.000,13 (cinco mil reais e treze centavos), valor desde já considerado incontroverso, a serem pagos em 60 parcelas de R$ 318,93 (trezentos e dezoito reais e noventa e três centavos), com taxa de juros de 5,5% a.m. e CET de 5,67% a.m. (...)DA LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA APOSENTADOS DO IGEPREV A taxa de juros cobrada pela Requerida é ilegal, pois segundo o Decreto 3.197/07, sendo acrescido pelo Decreto 3.227/07 em 03/12/2007, que foi reeditado com mesmo texto no Decreto 6.173/20, datado de 28/10/2020, em seu Art. 6º, § 1º, normatiza que os empréstimos realizados à servidores públicos do Estado do Tocantins, que reedita o mesmo artigo, com o mesmo conteúdo do Decreto, quando os empréstimos são de pessoas que estão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins, deve se observar a taxa máxima de juros dos empréstimos estabelecidas aos aposentados do Regime Geral de Previdência – INS (...)Este texto vem reafirmar o Decretos 3.227, de 3 de dezembro de 2007, que já colocava esta restrição quanto ao teto da taxa de juros aos aposentados, Art. 6º, parágrafo único, alterando o decreto 3.197 de 07/11/2007. A taxa de juros para este tipo de empréstimo tem limitação ao percentual de 2,70% a.m., conforme Art. 16, inc. III, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, transcrevo: “Art. 16. Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado, no que couber, o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: III - a taxa de juros não poderá ser superior a dois inteiros e setenta centésimos por cento (2,70%) de forma que expresse o custo efetivo;” Sendo a previsão legal clara com relação à limitação da taxa de juros, não pode a Requerida aplicar a taxa de 5,88% a.m. ou 6,46% a.m., pois há a limitação ao percentual de 2,70% a.m., esta taxa é referente ao Custo Efetivo Total, que no contrato aqui contestado são bem maiores. (...)” Expôs o direito e, ao final, requereu: “(...) O reconhecimento da abusividade da taxa de juros praticada, revendo os dados constantes no Quadro III e Quadro IV dos contratos, aplicando-se a taxa média de juros, resultando nos seguintes valores: Contrato Valor Liberado Valor parcela Quantida de de parcelas Dívida total Taxa de juros 51-2100502558 R$ 5.000,13 R$ 119,90 60 R$ 7.194,00 1,29 Na oportunidade informa que os valores informados na tabela acima são incontroversos. Caso não seja este o entendimento, aplicação da taxa limite de juros previsto para aposentados e pensionistas do IGEPREV no patamar de 2,70% a.m., conforme previsão legal, com a consequente alteração do Quadra III e IV do contrato original, e a adequação dos valores nos seguintes termos: Contrato Valor liberado Valor parcela…
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