Processo 0049231-88.2022.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0049231-88.2022.8.17.2810 AUTOR(A): JAIRO DE ANDRADE DO NASCIMENTO RÉU: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Vistos, etc. JAIRO DE ANDRADE DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito originário foi julgado, tendo a parte ré interposto recurso de apelação. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco - TJPE, por meio do Acórdão de Id. 215927349, deu parcial provimento ao recurso da ré para extinguir sem resolução do mérito os pedidos relacionados a vícios construtivos nas áreas comuns do condomínio, por ilegitimidade ativa da parte autora. No mesmo ato, o TJPE determinou o retorno dos autos a este juízo de origem para a reabertura da fase instrutória, exclusivamente para a apuração técnica e delimitada dos danos materiais efetivamente sofridos pela autora em sua unidade autônoma, mediante eventual complementação pericial. O trânsito em julgado do Acórdão ocorreu em 09/09/2025, conforme Certidão de Id. 215927356. Com o retorno dos autos, a parte autora peticionou no Id. 216543523 requerendo o prosseguimento do feito. Juntou orçamento unilateral elaborado por engenheiro civil (Id. 216543526) no importe de R$ 68.314,14 (sessenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quatorze centavos) para os reparos de sua unidade, pleiteando ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por desvalorização do imóvel em percentual mínimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do orçamento. Por meio do Despacho de Id. 222869161, este juízo esclareceu que não se tratava de fase de cumprimento de sentença, mas de reabertura da instrução conforme determinado pelo TJPE. Foi concedido prazo para as partes se manifestarem, bem como para a ré se manifestar sobre o orçamento autoral. A parte autora peticionou nos Id. 224044361 e Id. 230392290, requerendo o julgamento antecipado do mérito sob o argumento de que a ré quedou-se inerte, o que geraria preclusão sobre o orçamento apresentado. No Despacho de Id. 232217457, este juízo concedeu derradeiro prazo para manifestação da ré acerca do orçamento autoral. A parte ré apresentou manifestação no Id. 232983307, impugnando o orçamento da autora. Alegou que o documento é unilateral, desacompanhado de provas fotográficas e inclui serviços genéricos e reformas integrais incompatíveis com reparos localizados, cujo valor se aproxima do preço total de aquisição do imóvel, correspondente a R$ 69.500,00 (sessenta e nove mil e quinhentos reais). Rechaçou o pedido de desvalorização do imóvel por configurar bis in idem e por ausência de previsão no Acórdão do TJPE. Informou que tentou realizar vistoria no local em 25/02/2026 para elaborar seu orçamento, mas foi impedida pelo condomínio. Juntou proposta de orçamento próprio (Id. 232983315) no valor de R$ 16.020,00 (dezesseis mil e vinte reais) e requereu a designação de perícia judicial. Ato contínuo, a ré atravessou nova petição no Id. 241262707 pugnando pela suspensão do processo com base na afetação do Tema Repetitivo nº 1.396 pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Acórdão paradigma de Id. 241262708. A parte autora apresentou manifestação no Id. 235303374, reiterando o pedido de realização de perícia técnica judicial e…
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