Processo 0049233-36.2019.8.27.2729
TJTO • Inventário
Partes do processo (6)
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Inventário Nº 0049233-36.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : HEMERSON PEREIRA VALENTE ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) REQUERENTE : ADIR DOS SANTOS VALENTE ADVOGADO(A) : BOLIVAR CAMELO ROCHA (OAB TO00210B) ADVOGADO(A) : KELLMA CAMELO GOMES (OAB TO007773) ADVOGADO(A) : MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) ADVOGADO(A) : DAVID DE SOUSA OLIVEIRA (OAB SC55400B) REQUERENTE : HERMANO FRANCISCO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) REQUERENTE : HERNANE PEREIRA VALENTE ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) REQUERENTE : ADINELIO PEREIRA VALENTE ADVOGADO(A) : AMANDA PEREIRA RODRIGUES (OAB TO009126) REQUERENTE : ADIRLENE PEREIRA VALENTE ADVOGADO(A) : ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607) ADVOGADO(A) : RENATO GODINHO (OAB TO002550) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo de partilha amigável apresentado no evento 160. Nos casos que envolvem incapazes, a homologação do acordo está condicionada à demonstração inequívoca de que seu quinhão está integralmente resguardado, sem qualquer prejuízo. No evento 181, o Ministério Público solicitou algumas providencias para posterior parecer sobre o acordo apresentado. A Fazenda Pública, Por sua vez, apresentou algumas solicitações visando os cálculos para o ITCD. No evento 189, foi juntada Certidão de Conferência documental onde se constatou ausência de alguns documentos. Após, o inventariante apresentou novos documentos, fez esclarecimento e solicitou prioridade. DECIDO Primeiramente, observo que, coo no processo há menor de idade, nãos e pode converter em arrolamento sumário. Ademais, o processo já está em fase avançada ( Neste sentido Agravo de Instrumento n° 0055983-89.2025.8.16.0000 AI 16ª Vara Cível de Curitiba). Ainda, não se pode converter para o arrolamento comum porque o valor dos bens não comporta. Assim, o acordo servirá para facilitar a partilha, sem atrito entre os interessados, após fase do pagamento do tributos. Desse modo, não se admite, no caso, a homologação do acordo, antes do pagamento do ITCD, por não ser possível a conversão para o arrolamento sumário ou comum. A fase procedimento do artigo 629 findou-se. Agora, o processo se encontra na fase do artigo 630 do CPC e seguintes. Dispõe o artigo 630 a 634 do CPC o seguinte Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial. Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres. Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 . Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado. Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. Desse modo, considerando que houve acordo, o processo de passar para a fase da avaliação. Como há herdeiro menor…
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