Processo 0049234-14.2025.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049234-14.2025.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0049234-14.2025.8.16.0014   Processo:   0049234-14.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Temporária Valor da Causa:   R$32.114,91 Autor(s):   ELISANGELA DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de ação acidentária ajuizada por ELISÂNGELA DOS SANTOS, qualificado(a) na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado(a), alegando, em suma, que é portador(a) de doença(s) laboral(is), consistentes em cegueira em um olho, síndrome do túnel do carpo bilateral, lesões do ombro, bursite do ombro e síndrome do manguito rotador. Afirma que a(s) doença(s) possui(em) nexo com a função de faxineira exercida pela parte autora, motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio-doença NB nº 717.191.918-9, no período de 27/08/2024 a 17/12/2024. Expõe, por fim, que permanece com sequelas incapacitantes ou que afetam sua capacidade laboral. Requereu a concessão do benefício acidentário aplicável. Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo, assim como foi determinada a realização de perícia, sendo nomeado perito (seq. 8.1 e seq. 13.1). Laudo pericial juntado (seq. 36.1) e complementado (seq. 51.1), a respeito do qual as partes foram intimadas (seq. 37 e seq. 52).  O INSS apresentou contestação (seq. 39.1), alegando, em síntese, a plena capacidade laboral do segurado conforme laudo pericial. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (seq. 43.1 e seq. 55.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Das preliminares A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, que foi cessado sem a sua transformação no benefício acidentário cabível, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que afetam sua capacidade de trabalho. Primeiro, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora, por contatar que o laudo e sua complementação foram elaborados com base nos documentos apresentados ao expert e no exame físico da parte autora, não infringindo qualquer disposição normativa cogente na sua produção e apresentando-se claro e suficiente, com todas as informações necessárias para a análise da questão de mérito. Ademais, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, não sendo necessária a produção de outras provas, por compreender que os documentos juntados, assim como perícia médica realizada neste processo, são suficientes para demonstrar tanto a (in)existência do nexo causal ou concausal entre lesão e trabalho, como a (in)capacidade acidentária da parte autora. Dito isso e à míngua de outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de enfrentamento, passa-se ao exame do mérito.   Do mérito Do art. 42 da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo art. 43 do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de…

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