Processo 0049238-59.2026.8.16.0000
TJPR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0049238-59.2026.8.16.0000 IMPETRANTE: ADIEL PEREIRA CLAUDINO PACIENTE: JUTAI LOPES DE MATOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAPOTI RELATOR: DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA RELATOR SUBST.: DES. SUBST. MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR Vistos, 1. Trata-se de Habeas Corpus n. 0049238-59.2026.8.16.0000, impetrado por ADIEL PEREIRA CLAUDINO em favor do paciente JUTAI LOPES DE MATOS, em face de ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de Arapoti/PR, nos autos n. 0002685-44.2025.8.16.0046, objetivando a revogação da prisão preventiva e a consequente concessão de liberdade provisória. A parte impetrante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como sua manutenção, não apresentou fundamentação concreta e individualizada apta a evidenciar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, lastreando-se em fundamentação genérica; (b) há constrangimento ilegal por excesso de prazo, uma vez que o paciente permanece segregado há aproximadamente 119 dias sem prolação de sentença, estando a audiência de instrução designada apenas para 12/05/2026, sem indicação de complexidade do feito que justifique a demora; e (c) o paciente possui condições pessoais favoráveis, porquanto seria primário, sem antecedentes criminais, não reincidente, com residência fixa e ocupação lícita, de modo que eventual cautela poderia ser resguardada mediante aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; no mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar eventualmente deferida. É, em apertada síntese, o relatório. 2. Saliente-se que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, pois, somente pode ser deferida pelo Magistrado quando demonstrada, de forma inequívoca, flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal. Extrai-se dos autos n. 0002685-44.2025.8.16.0046 que o paciente, na data de 20/12/2025, praticou, em tese, o delito previsto no art. 121, do Código Penal (mov. 1.5, autos n. 0002685-44.2025.8.16.0046). O Juízo a quo, após manifestação ministerial, converteu o flagrante em prisão preventiva, mediante a seguinte fundamentação (mov. 16.1, autos n. 0002685-44.2025.8.16.0046): “(...) 2. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que ele atendeu todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha e vítima (art. 304, do CPP), como se vê nos movs. 1.1/31. Anoto que o acusado foi abordado em lapso temporal exíguo, ou seja, logo após a prática do delito perpetrado, sendo que os agentes públicos lograram êxito em realizar diligências imediatas e localizar o autuado no centro médico, o que permite o reconhecimento do flagrante próprio contido no art. 302, II, do CPP. Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o auto de prisão em flagrante de JUTAI LOPES DE MATOS. Da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva 3. De acordo com o caput do artigo 312 do Código de Processo Penal,…
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