Processo 0049254-07.2023.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0049254-07.2023.4.05.8100 AUTOR: JOSE VALDECI GERMANO DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: JONAS DE ARAUJO FARIAS - CE33638 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO MOURAO DE FARIAS - CE22669 REU: BANCO CETELEM S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Cuida-se de ação especial movida por JOSÉ VALDECI GERMANO DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e do BANCO CETELÉM S/A-BNP PARIBAS BRASIL S/A, na qual objetiva: I) concessão de tutela provisória de urgência antecipada, para que sejam suspensos os descontos no seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 181.361.237-1); II) seja reconhecida e declarada a nulidade e a inexistência de relação jurídica e de débitos em relação ao contrato de nº. 97-825331119/17; III) a condenação dos promovidos a: a) devolver, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício de Aposentadoria por Idade (NB 181.361.237-1); b) indenizar os danos morais no valor de R$ 24.878,20 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e oito reais e vinte centavos). O autor alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade (NB 181.361.237-1) decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) que jamais contratou. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que não anuiu com os termos do contrato nº 97-825331119/17 e que a assinatura constante nos documentos apresentados pela instituição financeira é falsa. Ao final, pediu a declaração de nulidade do contrato, a interrupção dos descontos, a repetição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Contestações apresentadas pelo INSS (anexo 39696246) e pelo CETELÉM (anexo 43349749). Feito esse breve relatório, apesar de dispensável (art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), fundamento e decido. 1-FUNDAMENTAÇÃO. 1.1-Das preliminares. -Da prescrição. O tema já se encontra pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que, em se tratando de prestação sucessiva, como o é o caso, reconhece-se a prescrição quinquenal, contada a partir dos cinco anos anteriores à propositura da ação. Interpretando as disposições normativas relativas ao tema, o col. STJ editou o Verbete Sumular nº. 85, cujo enunciado é o seguinte: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". O STF consolidou, por sua vez, o Enunciado nº. 443, segundo a qual "a prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta". Portanto, como a presente ação foi protocolada em 12/10/2023, a prescrição quinquenal somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, antes de 12/10/2018, o que, no caso dos autos ocorre parcialmente. Preliminar acolhida em parte, para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 12/10/2018 (quinquênio que antecedeu a propositura desta ação - 12/10/2023). -Da decadência. A instituição financeira ré sustenta a decadência do direito da parte autora, com fulcro no art. 178, II, do…
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