Processo 0049265-94.2024.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0049265-94.2024.8.17.2001 AGRAVANTE: EMÍLIA RABELO DE AMORIM AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 23ª Vara Cível da Comarca de Recife/PE– Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Adriano Mariano de Oliveira RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO INSUFICIENTE. RENDA EXPRESSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que, após instaurar o contraditório para apuração da hipossuficiência, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal em dobro, tendo a parte, quando intimada, apresentado apenas laudo médico de cardiopatia e documentação relativa à isenção fiscal por doença grave. 2.As questões em discussão consistem em saber: (i) se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira exigida para a concessão do benefício; (ii) se a condição de portadora de doença grave e a correspondente isenção fiscal equivalem à insuficiência de recursos econômicos; (iii) se o superendividamento constitui fundamento apto a justificar a gratuidade da justiça; (iv) se concessões anteriores do benefício pelo mesmo juízo ou por outros órgãos jurisdicionais vinculam o julgador no caso concreto. 3.A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se ao julgador, diante de elementos indicativos de capacidade contributiva, instaurar o contraditório e exigir a comprovação da alegada situação econômica, nos termos dos arts. 99, §§2º e 3º, do CPC/2015. No caso, a agravante não apresentou documentação financeira mínima — contracheques, extratos bancários ou declaração de imposto de renda —, limitando-se a juntar documentos de natureza médica e fiscal. 4.Doença grave e hipossuficiência econômica são realidades juridicamente autônomas: a condição de saúde da agravante e a isenção fiscal a ela vinculada não suprem a exigência de demonstração da incapacidade financeira de arcar com os encargos do processo sem comprometimento do próprio sustento. 5.A percepção de renda mensal equivalente a aproximadamente vinte salários mínimos afasta objetivamente a presunção de hipossuficiência e impõe à parte o ônus de comprovar, por documentação robusta, que sua situação econômica atual é incompatível com o custeio das despesas processuais — ônus que não foi cumprido. 6.O superendividamento, ainda que socialmente relevante, não se equipara à insuficiência de recursos que autoriza a gratuidade da justiça. Admitir o contrário seria desvirtuar o instituto, transformando-o em instrumento de gestão de dívidas em vez de mecanismo de garantia do acesso igualitário à tutela jurisdicional. 7.A análise da gratuidade da justiça é casuística: concessões anteriores do benefício, pelo mesmo juízo ou por outros órgãos jurisdicionais, não vinculam o julgador no caso concreto nem geram direito adquirido ao benefício em processos futuros ou simultâneos. 8.Agravo interno desprovido. TESES DE JULGAMENTO: "1. A presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser afastada pelo julgador quando presentes nos autos elementos indicativos de capacidade contributiva, cabendo à parte demonstrar, por documentação idônea, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem…
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