Processo 0049277-27.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0049277-27.2026.4.05.8300 AUTOR: PRAIA CLUBE COMERCIO ALIMENTICIOS E SERVICOS TURISTICOS LTDA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por PRAIA CLUBE COMÉRCIO ALIMENTÍCIOS E SERVIÇOS TURÍSTICOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do Auto de Infração SPU nº 30-I/2026, lavrado no Processo SEI nº 10154.175388/2020-53, que lhe imputou ocupação irregular de área da União (construção de píer de madeira de 192,56 m² sobre espelho d'água na Praia do Capitão, em Igarassu/PE), com aplicação de multa mensal de R$ 23.320,94 e determinação de demolição ou remoção da estrutura no prazo de 30 dias. Pleiteia, em sede de urgência, a suspensão de todos os efeitos executórios do auto - exigibilidade da multa, ordem de demolição, inscrição em Dívida Ativa e no CADIN, protesto e execução fiscal - até a decisão administrativa final no processo de regularização. A parte autora alega, em síntese, que o píer foi construído para viabilizar embarque e desembarque acessível, inclusive a pessoas com dificuldade de locomoção, sendo estrutura aberta, sem partes fixas de concreto, edificada com madeira de reflorestamento, que não impede a fruição pública da praia. Reconhece que a obra teve início sem autorização prévia, no contexto da pandemia, mas afirma que, tão logo se restabeleceu o funcionamento dos órgãos públicos, protocolou perante a Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco, em 23/09/2020, requerimento de utilização onerosa do espelho d'água (atendimento PE05937/2020), que originou o Processo SEI nº 10154.175388/2020-53, o qual permanece em tramitação sem decisão final até hoje. Suscita, em favor da pretensão, que o ato administrativo padece de nulidade porque não observou o princípio constitucional de tratamento diferenciado em favor de micro e pequenas empresas, não tendo sido realizada fiscalização prioritariamente orientadora e tampouco o regime de dupla visita para a lavratura de autos de infração ambiental. Afirma que a construção conta com "nada a opor" da Capitania dos Portos de Pernambuco e que o Ministério Público de Pernambuco, examinando os mesmos fatos, promoveu o arquivamento do procedimento preparatório instaurado a partir de Relatório Técnico Ambiental da Agência do Meio Ambiente de Igarassu, o qual concluiu pela inexistência de dano ambiental (Procedimento nº 02049.000.275/2024, promoção de 12/02/2025 - ID 172649339). Sustenta que o Auto de Infração SPU nº 30-I/2026 foi lavrado no próprio bojo do processo de regularização em curso, sem prévia decisão administrativa que indeferisse a outorga de uso ou apontasse descumprimento de exigência final, o que caracterizaria vício de pressuposto administrativo e comportamento contraditório da Administração (venire contra factum proprium), em violação ao dever de decidir em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; art. 49 da Lei nº 9.784/1999), à boa-fé objetiva, à proteção da confiança legítima e à segurança jurídica (art. 2º da Lei nº 9.784/1999; arts. 20 a 24 da LINDB). Argumenta que a multa mensal de R$ 23.320,94 é desproporcional ao porte econômico da empresa e à ausência de dano ambiental comprovado, e que a ordem de demolição, por ter natureza satisfativa e irreversível, deve ser suspensa até a conclusão do procedimento administrativo, invocando jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em casos análogos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.