Processo 0049284-37.2023.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0049284-37.2023.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0049284-37.2023.8.17.2001 RECORRENTE: SANDEGILDO FERREIRA DE LIMA RECORRIDO: COMPANHIA AGROINDUSTRIAL DE GOIANA e OUTRAS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id nº 55133079, págs. 01/06), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id nº 54046967, págs. 01/08), que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada pelo ora recorrente, sob o fundamento de inadequação da via eleita, porquanto, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, o recurso cabível contra decisão proferida em incidente de habilitação ou impugnação de crédito é o agravo de instrumento, sendo inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade recursal, ante a configuração de erro grosseiro. Nas suas razões recursais (Id nº 55133079, págs. 01/06), alega a parte recorrente violação aos arts. 277, 283 e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Afirma que haveria dúvida objetiva quanto ao recurso cabível no incidente de impugnação/habilitação de crédito em recuperação judicial, inclusive em razão de elementos constantes dos autos que teriam induzido a erro, o que afastaria a caracterização de erro grosseiro. Aduz, ainda, a existência de controvérsia quanto ao recurso cabível em casos análogos, inclusive com manifestação do Ministério Público em sentido diverso, reforçando a tese de aplicabilidade do referido princípio. Pela alínea “c” do permissivo constitucional, aponta dissídio jurisprudencial, ao argumento de que o acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal em hipóteses de dúvida objetiva ou induzimento em erro. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer a fungibilidade recursal, com a anulação do acórdão recorrido e o processamento da apelação como agravo de instrumento. Contrarrazões no Id n° 56499466, pág. 01/16. É o relatório. Decido. Passo à análise do presente recurso excepcional. – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. Verifica-se que a parte recorrente aponta violação aos arts. 277, 283 e 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a indevida não aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Todavia, a fundamentação recursal revela-se deficiente, porquanto os dispositivos tidos por violados possuem caráter genérico e não guardam relação direta com o fundamento central do acórdão recorrido, o qual se amparou na interpretação do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, bem como na caracterização de erro grosseiro decorrente da interposição de recurso manifestamente inadequado. Com efeito, a parte recorrente deixa de demonstrar, de forma clara e específica, como os dispositivos invocados teriam sido efetivamente contrariados, limitando-se a alegações genéricas acerca da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sem impugnar adequadamente a ratio decidendi adotada pelo órgão julgador, especialmente no tocante à inexistência de dúvida objetiva ou de induzimento em erro. Tal deficiência na fundamentação impede a exata…

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