Processo 0049290-45.2014.8.17.0001
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049290-45.2014.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241214902, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. ENILDA MARIA DE ARAÚJO MENEZES ajuizou ação de exoneração de fiança em face de sua neta MANUELA MENEZES E FUNDAPLUB, referente ao contrato de financiamento do curso universitário da primeira Ré. Em 20.10.2020, a MMa Juíza Processante julgou improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. Em 24.02.2021, a FUNDACAO DE CRÉDITO EDUCATIVO requereu Cumprimento de Sentença em face de ENILDA MARIA DE ARAUJO MENEZES, pugnando pelo pagamento dos honorários no valor de R$ 800,00. Em 09.06.2022, certidão de migração dos autos físicos para o Sistema PJe. Em 11.09.2023, a Credora requereu penhora SISBAJUD. Em 17.06.2024, Despacho de bloqueio SISBAJUD. Em 31.07.2024, comprovante de bloqueio SISBAJUD. Em 11.09.2024, a Credora requereu expedição de alvará. Em 22.09.2025, Decisão que intimou a exequente a recolher as custas processuais. Em 28.10.2025, a exequente informou a quitação das custas e requereu a expedição de alvará, indicando conta bancária para transferência do valor depositado nos autos. Em 04.11.2025, vieram os autos conclusos. Decido. Verifico em consulta ao sistema SICAJUD, integrado ao Processo Judicial Eletrônico, que as custas finais apuradas pela Contadoria Judicial em 03.02.2025 (ID 194147357 e ss.) foram recolhidas. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...); II - a obrigação for satisfeita;" O depósito do valor em conta judicial (ID 177429957) e a concordância da parte credora com os valores depositados comprovam que a parte executada satisfez a obrigação aposta na sentença exequenda. Desse modo, ante a satisfação da obrigação conforme aceitação do credor, impõe-se a extinção da obrigação de pagar. DISPOSITIVO Em face do exposto, diante da satisfação da obrigação, julgo extinto o cumprimento de Sentença declarando satisfeita a obrigação de pagar da executada ENILDA MARIA DE ARAUJO MENEZES em favor de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, com esteio no art. 924, II do Código de Processo Civil. Certifique a Diretoria Cível acerca de eventuais custas finais pendentes. Em caso positivo, expeça-se guia e intime-se a executada para pagamento. Expeça-se alvarás de transferência dos valores contidos na conta judicial, incluídas as eventuais atualizações, para conta de titularidade da Credora indicada na petição de Id. 221189136 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa." RECIFE, 4 de junho de 2026. CHRISTIANE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUIMARAES MOTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0049290-45.2014.8.17.0001
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