Processo 0049294-39.2014.8.14.0301

TJPA • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0049294-39.2014.8.14.0301
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0049294-39.2014.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REPRESENTANTE DA PARTE: ANTONIA BRAGA CONTENTE EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ORMINIO MENDES CONTENTE FILHO Nome: ANTONIA BRAGA CONTENTE Endereço: DOS TUPINAMBAS, 540, APTO 503, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-815 Nome: ESPÓLIO DE ORMINIO MENDES CONTENTE FILHO Endere�o: desconhecido EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO - MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença individual de ação civil pública referente a expurgos inflacionários (Plano Verão). Após o julgamento da impugnação (ID 109467638) e a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial (ID 162899631), o executado apresentou petição de "Chamamento do Feito à Ordem". Alega nulidade de intimações por falha cadastral no sistema PJe e erro de cálculo impreclusível, questionando índices de correção e honorários advocatícios. O exequente manifestou-se pela regularidade do feito e requereu sanção por litigância de má-fé. Decido. 1. Da Validade das Intimações via DJEN A alegação de nulidade por ausência de atualização do patrono no sistema PJE não subsiste. A certidão de ID 165657885 confirma que o nome do Dr. Ítalo Scaramussa Luz (OAB/ES 9.173) constou expressamente nas publicações do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A jurisprudência do TJPA e do STJ é pacífica no sentido de que a publicação oficial em diário eletrônico prevalece para fins de comunicação processual, especialmente quando o nome do advogado indicado consta no expediente. Eventuais inconsistências no fluxo interno do sistema PJe não anulam o ato que atingiu sua finalidade legal (art. 272, §§ 1º e 2º, CPC). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO EM MEIO ELETRÔNICO OFICIAL. REJEIÇÃO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ESTADUAL DURANTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por José Pacheco de Aguiar Junior contra acórdão que, ao julgar apelação interposta por Dawson Horta Dumont, reconheceu a nulidade da execução por ausência de cálculo detalhado da dívida, extinguindo o processo executivo. O embargante alegou nulidade do julgamento por suposta ausência de intimação da pauta de julgamento nos meios oficiais eletrônicos previstos pela Resolução CNJ nº 569/2024, tendo sido realizada apenas no Diário da Justiça do Estado do Pará (DJE). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a publicação da pauta de julgamento exclusivamente no DJE estadual é válida, mesmo diante da exigência normativa de uso do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme disposto na Resolução CNJ nº 569/2024. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que a pauta do julgamento foi regularmente publicada no DJE/PA, em 16/05/2025, com todos os elementos exigidos (número do processo, partes, relator), dentro do prazo legal. 4. A Resolução CNJ nº 569/2024 prevê a obrigatoriedade da publicação via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico a partir de 16/05/2025, mas está em fase de implantação, sendo admitida a transição. 5. Não houve demonstração de prejuízo à parte embargante, tampouco se verificou nulidade que comprometa o contraditório ou a ampla defesa. 6. Os embargos de…

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