Processo 0049299-35.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049299-35.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238325299 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. LUCINEIDE MARIA SILVA DE FRANCA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Revisão de Contrato Bancário em face do BANCO AGIBANK S.A., também qualificado. Em sua peça exordial (ID 207074062), a parte autora sustenta ter firmado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente (Contrato nº 1860), em 08/07/2022. Alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva e exorbitante, superando significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Afirma que, enquanto a taxa média de mercado seria de 5,33% a.m., a taxa aplicada no contrato em questão atingiu o patamar de 8,99% a.m. (185,02% a.a.). Com base em tais premissas, pugnou pela aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. No mérito, requereu a procedência dos pedidos para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado fixada pelo BACEN; b) condenar a ré à restituição simples dos valores pagos a maior; c) condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou procuração e documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial (ID 207802938), visando a especificação detalhada das cláusulas questionadas e o esclarecimento do valor da causa. A parte autora apresentou emenda (ID 216184551), ratificando o interesse na revisão da taxa de juros e confirmando o valor da causa em R$ 5.762,66. Devidamente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (ID 228940699). Preliminarmente, arguiu a ocorrência de litigância abusiva/predatória, apontando o elevado volume de demandas análogas propostas pelo patrono da autora. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros praticada, asseverando que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero referencial estatístico, não servindo como teto limitador absoluto da autonomia da vontade. Justificou a precificação dos juros com base no perfil de risco do consumidor (ausência de garantias e modalidade de crédito pessoal não consignado). Refutou a existência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou cópia do contrato assinado eletronicamente (ID 228940700) e atos constitutivos (ID 228940701). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 234021125), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 234912707 e ID 235183348), declarando a suficiência da prova documental acostada. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside exclusivamente em matéria de direito e a prova documental existente nos autos é suficiente…
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