Processo 0049300-76.2008.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0049300-76.2008.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
24/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0049300-76.2008.5.19.0007 AUTOR: LILIAN ROSE DA ROCHA MARQUES MEDEIROS RÉU: MANOEL DE ARAUJO COSTA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7dc2d3 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução definitiva, em curso desde 2013, fundada em título judicial formado nos acórdãos deste Regional de 06 de novembro de 2008 (Id 5ad3f65) e de 13 de novembro de 2012 (Id 3591244), promovida por LILIAN ROSE DA ROCHA MARQUES MEDEIROS em face de MANOEL DE ARAUJO COSTA - ME e de E.P.S.V.T. – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e, após o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Id cc08571), também em face dos sócios EVALDO MENDES COSTA, VALTER LUIZ DE ARAUJO COSTA e MANOEL DE ARAUJO COSTA. Ao longo da fase executória o Juízo lançou mão, sem êxito relevante, de SISBAJUD (inclusive na modalidade repetida), RENAJUD, INFOJUD, CNIB, BNDT, SERASAJUD, CAGED e PREVJUD, além de mandados de penhora frustrados pela não localização dos devedores. Houve constrição parcial de R$ 2.318,97 (Id 9c99393, de 15/05/2024), objeto de alvarás cumpridos em 07/10/2024 (Ids 3e36264 e 615a4d5). Na decisão de Id 95c102f, de 30/05/2026, este Juízo fixou o marco inicial da prescrição intercorrente em 10/07/2024 e notificou a credora para, até 10/07/2026, indicar bem específico à garantia do Juízo, sob pena de extinção do feito. A exequente manifestou-se em Id af7def3, de 15/06/2026, pedindo reconsideração. Sustenta que jamais permaneceu inerte, que a frustração da execução decorre da não localização dos devedores e não de desídia sua, e que lhe é materialmente impossível indicar bens cuja existência desconhece e aos quais não tem acesso. Requer pesquisa no SIEL para localização de endereços e a expedição de ofício ao Banco Central para localização de chaves PIX dos sócios. A executada, nas petições de Ids 04ef67d e e181e82, requer a declaração da prescrição intercorrente. Sustenta que o marco inicial é ainda anterior ao fixado — janeiro de 2024, na decisão de Id cc08571 —, que os sucessivos requerimentos de diligências genéricas não interrompem o prazo, que a exequente admitiu expressamente não possuir bens a indicar e que, por isso, operou-se a preclusão consumativa. Pede, ainda, a baixa das medidas executivas atípicas impostas aos sócios. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do chamamento à ordem quanto ao marco inicial da prescrição intercorrente Antes de apreciar os requerimentos das partes, cumpre a este Juízo enfrentar uma incoerência que ele próprio produziu nos autos e que, se não corrigida agora, contaminaria qualquer decisão futura sobre a matéria. Faço-o de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC e no dever de correção do próprio ato, e porque a prescrição intercorrente é matéria cognoscível de ofício (art. 11-A, § 2º, da CLT). O despacho de Id 344f01e, de 15/08/2025, concedeu à exequente o prazo de 01 (um) ano para promover meios à execução e consignou, com todas as letras, que apenas “decorrido o prazo acima, inicia-se a fluência do prazo prescricional de 2 anos”. O despacho de Id a7499c5, de 13/03/2026, reiterou expressamente essa determinação, registrando que prevaleceria “o início da contagem como lá disposto”. Vale dizer: o Juízo comunicou à credora, por duas vezes e por escrito, que o biênio prescricional somente…

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