Processo 0049301-05.2023.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0049301-05.2023.8.19.0001 Assunto: Icms- Outros / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0049301-05.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01053370 RECTE: EC BRAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA. ADVOGADO: CINTIA ROLINO LEITÃO OAB/SP-250384 ADVOGADO: TIAGO LUIZ LEITÃO PILOTO OAB/SP-318848 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Extraordinários nº 0049301-05.2023.8.19.0001 Recorrente 1: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrente 2: EC BRAND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA Recorrido: OS MESMOS Recurso Especial nº 0049301-05.2023.8.19.0001 Recorrente: EC BRAND COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE VESTUÁRIO LTDA Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos extraordinários e especial, tempestivos, fls. 315/329, fls. 344/355 e fls. 374/386, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, interpostos em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Público, fls. 291/299 e 331/336, assim ementados: "Apelação Cível. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário. Autora que pretende a declaração da inexistência de relação jurídica-tributária entre ela e o Estado do Rio de Janeiro acerca da Diferença de Alíquota - ICMS-DIFAL incidente sobre as vendas interestaduais por ela realizadas e destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS no período de 1º de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022. Argumento de que a cobrança de DIFAL no exercício de 2022 é inconstitucional em razão do princípio da anterioridade. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Texto original da Constituição de 1988 que disciplinava em seu artigo 155, § 2º, inciso VII, as operações de venda de mercadorias destinadas a consumidor final de outro Estado, dividindo-as conforme se tratasse de destinatário contribuinte e não contribuinte do imposto. 2. Alínea "b" do referido inciso VII que atribuía ao estado produtor a integralidade do tributo sempre que o destinatário não fosse contribuinte do imposto. 3. Emenda Constitucional nº 87/15 que inovou no ordenamento para equiparar o tratamento tributário das duas situações, de modo que aos estados destinatários fosse destinada parte da carga tributária, impondo-se ao remetente a obrigação de pagar tanto a alíquota interestadual quanto a DIFAL. 4. Apelante que, na qualidade de contribuinte de ICMS, comercializa seus produtos com pessoas jurídicas localizadas em diversas unidades da Federação, inclusive, no Estado do Rio de Janeiro, e pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário vencido e vincendo nas vendas interestaduais por ela realizadas e destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS em relação ao Estado do Rio de Janeiro no ano calendário de 2022. 5. STF que no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação. 6. Tema de Repercussão Geral n. 1094 do STF que, ao analisar a outro caso de alteração da sistemática constitucional do ICMS por emenda constitucional, concluiu…
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