Processo 0049303-80.2024.8.16.0014
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3202 - E-mail: lon-12vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0049303-80.2024.8.16.0014 Processo: 0049303-80.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 24/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MARCELO DE SOUZA GOMES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de MARCELO DE SOUZA GOMES, já qualificado nos autos, dando-o como incurso na conduta prevista no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso narrado na exordial acusatória (mov. 16.1): No dia 24 de junho de 2024, no Centro de Reintegração Social de Londrina – CRESLON, localizado à Rua Santa Marta, 427, Jardim Espanha, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado MARCELO DE SOUZA GOMES, dolosamente, em desacordo com determinação legal/regulamentar, trazia consigo, com o fito de fornecer e vender a terceiros, aproximadamente 53 g (cinquenta e três gramas) da droga conhecida como cocaína, consoante Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), Comunicado (seq. 1.4), Documento (seq. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.3) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq.14.2). O denunciado, de prontuário 2.970, se encontrava cumprindo pena, na aludida unidade prisional, em regime semiaberto, sendo que, durante revista pessoal, em inspeção dos presos, foi flagrado na posse de drogas, que estavam entre suas nádegas. Diante dos fatos, MARCELO DE SOUZA GOMES entregou as drogas para os agentes penitenciários e, posteriormente, empreendeu fuga. Determinou-se a notificação do acusado e foi autorizada a destruição da droga apreendida (mov. 27.1). O acusado foi notificado (mov. 74.1) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 87.1 e 90.1). Foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 92.1). A denúncia foi recebida no dia 22/04/2026, retificando-se a decisão de mov. 92.1 que foi omissa neste ponto (mov. 103.1). Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e o réu foi interrogado (mov. 138.1-138.5 e 139.1). Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como requereu a valoração negativa dos antecedentes criminais, na primeira fase de aplicação da pena, o reconhecimento da agravante de reincidência e da atenuante de confissão, na segunda fase da dosimetria, além da aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na terceira fase da dosimetria (mov. 144.1). A defesa do acusado, por sua vez, não impugnou a materialidade e a autoria do delito, requerendo a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código penal, tendo em vista a confissão do acusado, a aplicação da pena mínima e regime mais brando (mov. 148.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública,…
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