Processo 0049305-11.2016.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0049305-11.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463805125) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049305-11.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0049305-11.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ contra sentença que julgou improcedente o pedido para a anulação de multa definida em processo administrativo instaurado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS decorrente de negativa injustificada de reembolso de cirurgia, tendo em vista a inexistência de prestador credenciado especialista na unidade do beneficiário (ID 45950018, fls. 157/162). Em suas razões recursais, a apelante sustenta que: (i) o “beneficiário que deu azo à aplicação da sansão administrativa elegeu profissional não credenciado, incompatível aos reais desígnios dos planos de saúde assistenciais, em especial os que são de natureza de autogestão que não visam lucro e contam com a cooperação mútua para solver suas obrigações e o atendimento de todos os seus beneficiários”; (ii) o “contrato pactuado entre as partes, bem como o regulamento do plano prevê como obrigação garantir aos assistidos a prestação de assistência à saúde por meio de rede credenciada” e (iii) o princípio da eventualidade requer o pedido para a redução da multa aplicada no montante de 82.000,00 (oitenta e dois mil reais) (ID 45950018, fls.166/173). Com contrarrazões (ID 45950018, fls.180/181). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A ASSEFAZ questiona a legalidade do ato administrativo instaurado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS que imputou a multa no valor de R$82.000,00 (oitenta e dois mil reais) decorrente de negativa injustificada de reembolso de cirurgia, tendo em vista a inexistência de prestador credenciado especialista na unidade do beneficiário. A Lei nº 9.656/1998 regulamenta os planos de assistência à saúde, de acordo com a seguinte redação: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade…
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