Processo 0049307-22.2019.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0049307-22.2019.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Seção A da 24ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049307-22.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241524828 , conforme segue transcrito abaixo: "D E C I S Ã O Vistos etc., Cuida-se se cumprimento de sentença intentado por ANA PAULA PERES DA FONTE e ROMERO JOSE PADILHA DA FONTE, id 229463298. Impugnação ao cumprimento de sentença, id 234942942, em que o executado informou o depósito judicial integral da dívida para garantia do juízo. Adiante, apontou o excesso de execução quanto aos danos morais relativamente aos índices de juros de mora e correção aplicados, defendendo que devem incidir os atuais índices legais (IPCA e taxa SELIC e menos o IPCA), eis que o título judicial silenciou a respeito; e, quanto às 'astreintes', pediu a exclusão dos juros de mora. Recolheu custas. Manifestação da exequente, id 241020390. DECIDO. Assiste razão parcial à impugnante quanto ao valor devido a título de indenização e honorários de sucumbência. Compulsando os autos, é certo que a sentença e o acórdão proferidos silenciaram quanto aos índices aplicáveis à condenação imposta à ré/executada. E a ausência de definição sobre o índice de correção monetária e dos juros autoriza o Juízo da execução a suprir essa lacuna. Assim, tenho que devem incidir no cálculo da dívida exequenda os índices legais atualmente vigentes, a saber: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA (art. 406 do CC), acolhendo o pedido do executado neste ponto. Deixo, contudo, de acolher a planilha apresentada pela parte executada, eis que elaborou os cálculos com incidência inicial dos juros de mora a contar da data da prolação da sentença (abril/2020) e não a partir da citação (agosto/2019), como determinado no título executivo. No que tange à inserção de juros de mora sobre as 'astreintes' na planilha do exequente, assiste razão ao impugnante. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a incidência de juros moratórios sobre a multa cominatória decorrente de descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, haja vista que a própria penalidade já ostenta caráter sancionatório pelo retardamento no cumprimento da obrigação. Assim, sobre o montante consolidado das 'astreintes', admite-se exclusivamente a incidência de correção monetária, que deverá ocorrer pelo IPCA, conforme apontado acima. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para fazer incidir a taxa legal de correção monetária e juros de mora (IPCA e taxa SELIC deduzido o IPCA) no cálculo do débito exequendo, bem como afastar a incidência de juros de mora sobre as 'astreintes', sobre as quais deve incidir apenas a correção monetária pelo IPCA a contar da decisão que a fixou. Intime-se a parte exequente para que retifique seus cálculos em conformidade com a presente decisão, no prazo de 10 dias, informando ainda os dados bancários para expedição dos competentes alvarás de levantamento, uma vez que já houve o depósito judicial por parte da executada/impugnante. Após, venham-me conclusos no 'fluxo de decisões'. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente.…

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