Processo 0049307-80.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0049307-80.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0049307-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ADSON DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : DANIEL BLANQUES WIANA (OAB PE022123) RÉU : FUNDAÇAO GETULIO VARGAS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADSON DOS SANTOS SILVA contra o ESTADO DO TOCANTINS e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS . Na petição inicial, o autor alegou que se inscreveu e participou do concurso público regido pelo Edital n. 001/CFP/QPPM-2025/PMTO, destinado ao provimento de vagas para o cargo de Aluno-Praça do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Tocantins, certame executado sob a responsabilidade da Fundação Getúlio Vargas, mas acabou sendo eliminado na etapa da prova objetiva. Sustentou que sua eliminação decorreu de atos ilegais praticados pelos réus, consistentes na formulação de questões objetivas com vícios insanáveis na prova de Língua Portuguesa, especificamente as questões de número 4 e 5 da Prova Tipo 4 Azul, que apresentariam duplicidade de respostas e ausência de alternativa correta, ferindo a regra editalícia de resposta única. Alegou também violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que os réus reduziram a nota de corte em Conhecimentos Gerais de 14 para 10 pontos exclusivamente para o cargo de Praça-Músico, sem estender o mesmo critério aos candidatos ao cargo de Aluno-Praça, embora ambos os cargos tenham sido submetidos a uma prova de conhecimentos gerais idêntica. Com base nessas alegações, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos de sua eliminação e garantir sua participação nas fases subsequentes do certame, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, contracheques, comprovante de inscrição no CadÚnico, folha de respostas e o edital do certame ( evento 1 ). O autor juntou guias de custas iniciais e de taxa judiciária geradas pelo sistema ( eventos 2   e 3 ). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos réus ( evento 7 ). O autor interpôs agravo de instrumento o qual foi conhecido, mas não provido ( autos n. 0019001-21.2025.8.27.2700 ). O Estado do Tocantins apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de intervenção judicial no mérito das questões de concurso público, com fulcro no Tema 485 do Supremo Tribunal Federal ( evento 16 ). No mérito, defendeu a legalidade do gabarito oficial, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e a ausência de ilegalidade manifesta, pugnando pela total improcedência dos pedidos iniciais ( evento 16 ). A Fundação Getúlio Vargas apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a perda superveniente do objeto, além de sustentar a impossibilidade jurídica do pedido em face da vedação de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo ( evento 18 ). No mérito, defendeu a legalidade das questões e do gabarito oficial, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou a improcedência dos pedidos ( evento 18 ). Intimado das contestações, o autor nada manifestou ( eventos 21 e 27 ).  As partes foram intimadas para especificarem as…

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